TJRJ - 0834022-80.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 01:12 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834022-80.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
 
 Afasto a preliminar "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ", tendo em vista que o vício da procuração foi sanado, com a juntada de nova procuração na id. 119719101. 2.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude emissão de cobrança (in)devida de contrato de mútuo não celebrado. 4.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            20/05/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834022-80.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
 
 Afasto a preliminar "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ", tendo em vista que o vício da procuração foi sanado, com a juntada de nova procuração na id. 119719101. 2.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude emissão de cobrança (in)devida de contrato de mútuo não celebrado. 4.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            16/05/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2025 15:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2025 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 18:13 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/10/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 15:02 Outras Decisões 
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                                            11/09/2024 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2024 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 00:40 Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 20/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:21 Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 12/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 16:35 Outras Decisões 
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                                            26/04/2024 11:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:50 Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:50 Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 00:21 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 00:28 Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 21/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA DOS SANTOS SILVA - CPF: *74.***.*38-72 (AUTOR). 
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                                            27/07/2023 10:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/07/2023 12:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2023 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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