TJRJ - 0804574-06.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804574-06.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA FERREIRA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Defiro a dilação de prazo de 15 dias para a parte autora apresentar o pagamento por consignação judicial do valor médio de consumo para apreciação da tutela requerida.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DA SILVA FERREIRA - CPF: *58.***.*28-11 (AUTOR).
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03/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804574-06.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA FERREIRA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Para apreciação do pedido de tutela, venha a parte autora esclarecer quais as faturas pretende impugnar, quais as faturas encontram-se sem pagamento atualmente e junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado.
Efetue o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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