TJRJ - 0808206-95.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0808206-95.2024.8.19.0204 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * AUTOR: ROBERTO HORACIO LECKAR DA SILVA * * **RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP DESPACHO Cumpra-se o V.
Acórdão.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.* DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO HORACIO LECKAR DA SILVA - CPF: *89.***.*32-78 (AUTOR).
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12/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:33
Juntada de acórdão
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:33
Juntada de acórdão
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808206-95.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO HORACIO LECKAR DA SILVA RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP Os documentos apresentados no ID 137968457 evidenciaram que o autor não se enquadra na condição de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas de ingressos, conforme exigido pelos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 8.000,00.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que não restou comprovada a alegada hipossuficiência.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do que dispõe o art. 290, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO HORACIO LECKAR DA SILVA - CPF: *89.***.*32-78 (AUTOR).
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02/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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09/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FONSECA MONTENARO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA AVERSA LESSA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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