TJRJ - 0804347-40.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE MAIO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao(s) autor(es)/exequente(s) para comprovar(em) o recolhimento da diferença de custas processuais apontada na certidão acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 82 e 290 do CPC / Art. 255, II, do CNCGJ) -
17/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 20:06
Juntada de extrato de grerj
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804347-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que não ficou comprovado que o réu tenha impedido o acesso das contas pela autora, o qual inclusive orientou no sentido de regularizar o cadastro da mesma, pelo que não há urgência na medida.
Indefiro o pagamento de custas ao final, diante da regra esculpida no artigo 82 do CPC.
No entanto, a fim de possibilitar o acesso à justiça, defiro o pagamento da taxa judiciária em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser depositada em 10 dias da intimação da presente decisão, e outra no mesmo dia do mês subsequente ao vencido.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
Após o pagamento da primeira parcela referente às despesas do processo, Cite-se (prazo de 15 dias para contestar).
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Intime-se. 4 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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