TJRJ - 0807062-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON SAMPAIO FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON SAMPAIO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807062-65.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: MARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) em face de REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Indefiro a impugnação requerida pela parte ré em relação à planilha de cálculos apresentada pela autora, haja vista tratar-se apenas de demonstrativo de cálculos informado pelo BANCO CENTRAL e não prova produzida unilateralmente.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício na prestação de serviço realizado pela parte ré.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial socioeconômica requerida pela parte ré.
Para tal, nomeio ANDERSON SAMPAIO FERREIRA ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorário.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu (artigo 95, caput, CPC).
Defiro a prova pericial Contábil requerida pelas partes.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANTANNA DOS SANTOS, que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
A autora e o réu deverão adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).Aautora, por seu turno, está dispensada da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 19:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA SILVA - CPF: *75.***.*92-92 (REQUERENTE).
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19/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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