TJRJ - 0839223-83.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839223-83.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DJALMA CAVALCANTI JUNIOR Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, instituição financeira, em face de DJALMA CAVALCANTI JUNIOR, na qual a parte autora, id. 148740967, requereu a desistência da presente demanda.
No mesmo petitório, a autora postulou o desbloqueio de eventual restrição de veículo lançada via sistema RENAJUD.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, não há qualquer decisão judicial que tenha determinado bloqueio de veículo por meio do sistema RENAJUD, tampouco consta ofício ou ordem judicial nesse sentido, inexistindo, portanto, medida a ser revista ou revogada.
Assim, não há providência jurisdicional cabível quanto ao pedido de desbloqueio formulado.
Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito; 2.
INDEFIROo pedido de desbloqueio de restrição RENAJUD, por inexistir nos autos qualquer medida judicial que tenha determinado tal bloqueio; 3.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC, não sendo aplicável a isenção da Lei 1.060/50 ou a gratuidade de justiça, por se tratar de instituição financeira, que, via de regra, possui capacidade contributiva para arcar com as despesas do processo, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DJALMA CAVALCANTI JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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