TJRJ - 0805507-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:25
Outras Decisões
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01/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805507-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL DA SILVA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EMANOEL DA SILVA VIEIRA MORAES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA, em que pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), em razão de conduta negligente perpetrada pelos prepostos dos réus, consubstanciada no descaso para com o atendimento médico prestado em favor do Sr.
Marcelo Moraes da Silva, companheiro do autor, além do ressarcimento de despesas de funeral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e pagamento de pensão vitalícia.
Neste aspecto, aduz o autor, em síntese que, em 16 de novembro de 2023, o de cujus, em razão das fortes dores no peito que sentia, dirigiu-se à UPA de Mesquita, onde foi constatado “sintomas de ansiedade”.
Alega que, naquela ocasião, foi informado que não havia sintomas de infarto e que, possivelmente, o paciente estaria se tornando hipertenso.
Que, no dia posterior, por volta de 23:45H, o paciente novamente reclamou de dores extremas, razão pela qual novamente dirigiu-se àquela Unidade de Pronto Atendimento.
Lá, o paciente foi diretamente levado para a sala vermelha e, às 2:28H, os familiares foram informados de que ele veio à óbito, sem quaisquer explicações.
Sustenta, nesse sentido, que o BAM do dia em que o paciente faleceu é confuso e contém inúmeras informações que atestam que, se os profissionais tivessem se valido de boa qualidade e técnica, dariam mais uma chance de sobrevivência ao de cujus, o que estaria comprovado, a priori, pela não realização do exame de Eletrocardiograma.
Ao final, requer a condenação dos réus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais suportados em razão da negligência para com os serviços médicos prestados na UPA de Mesquita, que culminou no óbito do Sr.
Marcelo.
Decisão em id. 97566523, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do Município de Mesquita em id. 106228129, deduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, em razão da Unidade de Pronto Atendimento em questão, embora localizada no município de Mesquita, ter a sua gestão sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, pois, em se tratando de alegada omissão estatal, a culpa ou dolo não teriam sido demonstrados.
Aduz, ainda, a ausência de nexo causal entre a atividade estatal e o dano produzido ao terceiro, bem como a inexistência dos pressupostos configuradores do dano moral, pois a alegado abalo emocional, vivenciado pelo autor, não teria sido demonstrado por qualquer indício probatório.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id. 106229398, em que alega o réu a inexistência de erro médico cometido pela equipe estadual que atendeu o paciente.
Eventualmente, aduz que a indenização por dano moral deve ser fixada em termo razoável e, quanto ao pedido de pensionamento, que este não merece guarida, pois não se conhece da renda do Sr.
Emanuel nem se pode presumir a dependência econômica.
Réplica em id. 108968939.
Instadas a se manifestarem em provas, o Estado requereu a produção de prova documental suplementar (id. 112018080), o autor rogou pela produção de prova pericial médica (id. 113919621) e o Município informou não ter provas a produzir (id. 117859738).
O Ministério Público requereu a produção de prova pericial indireta (id. 114536120).
Decisão de saneamento em id. 138968810, deferindo a produção das provas pericial médica e documental suplementar.
Quesitos formulados pelo Estado em id. 123510422.
Honorários periciais propostos em id. 127045872.
Impugnação aos honorários periciais nos ids. 131724710 e 131831779.
Quesitos formulados pelo autor em id. 135875132.
Decisão em id. 141687016, homologando o valor dos honorários periciais.
Petição do Estado em id. 151316732, informando a interposição de agravo de instrumento.
Laudo pericial produzido em id. 169417566.
Parecer final do Ministério Público em id. 182863609. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EMANOEL DA SILVA VIEIRA MORAES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Mesquita, na medida em que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi prestado o atendimento negligente à parte autora está sob a gestão exclusiva do Governo do Estado do Rio de Janeiro (2º Réu).
Neste aspecto, ressalte-se que a solidariedade dos entes públicos, de fato, serve como garantia de fornecimento de tratamento médico-hospitalar e medicamentos à população, na medida em que a parte interessada inclui os entes públicos solidários no polo passivo.
No caso dos autos, porém, a parte autora não pretende tratamento médico, mas, sim, a responsabilidade civil por ato omissivo ou comissivo perpetrado por preposto do 2º Réu.
A solidariedade, nesse caso, não se estende à indenização no campo da responsabilidade civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Falha no atendimento médico-hospitalar prestado pela UPA de Cabo Frio.
Ação proposta também, em face do Estado do Rio de Janeiro.
Sentença de procedência, reconhecendo a legitimidade do Estado por força da solidariedade.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso.
Estado 1º Réu que comprovou que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi prestado o atendimento negligente à parte Autora está sob gestão exclusiva do Município 2º Réu, o que restou comprovado por aquele, por meio de documentos, bem como, através de laudo pericial.
Solidariedade dos entes públicos que serve como garantia de fornecimento de tratamento médico-hospitalar e medicamentos à população, na medida em que a parte interessada inclui os entes públicos solidários no polo passivo.
Solidariedade que não se estende à indenização no campo da responsabilidade civil.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro que se impõe.
Precedentes desta Corte.
Reforma da sentença, para julgar extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485 VI CPC/15, em relação ao Estado 1º Réu.
RECURSO PROVIDO. (0016274-40.2019.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORES QUE RELATAM QUE SUA FILHA MENOR DE IDADE, COM SÍNDROME DE DOWN, DEU ENTRADA NA UPA DE TERESÓPOLIS, EM 11/07/2016, COM QUADRO DE FORTE DOR ESTOMACAL E FEBRE, OCORRENDO, NO ENTANTO, DE A MÉDICA PLANTONISTA NA OCASIÃO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INFORMADA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (A MENOR NÃO ESTAVA CONSEGUINDO EVACUAR HÁ DIAS E TAMBÉM NÃO CONSEGUIA SE ALIMENTAR), TER CHEGADO AO DIAGNÓSTICO DE QUE APENAS SE TRAVA DE UM RESFRIADO, PASSANDO MEDICAÇÃO NESTE SENTIDO, SALIENTANDO, AINDA, QUE A FALTA DE EVACUAÇÃO SERIA UMA SITUAÇÃO NORMAL, QUE IRIA SE REGULARIZAR NATURALMENTE SEM A NECESSIDADE DE REMÉDIOS, CONFERINDO, ASSIM, ALTA À PACIENTE.
MENOR QUE, COM O AGRAVAMENTO DO QUADRO, CHEGOU A RETORNAR À REFERIDA UPA POR MAIS 02 VEZES, RECEBENDO ATENDIMENTO DE OUTROS MÉDICOS, OCORRENDO, NO ENTANTO, DE ACABAR FALECENDO ENQUANTO AGUARDAVA A TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS.
SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INCONFORMISMO RECURSAL DOS AUTORES QUE NÃO PROCEDE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, DE FATO, NÃO CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO, NÃO SE LHE PODENDO IMPUTAR O DEVER REPARATÓRIO NESTA LIDE VINDICADO, O QUAL, DE ACORDO COM O QUE SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL, SOMENTE PODERIA SER BUSCADO PERANTE O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EM QUESTÃO QUE, EMBORA CONVENIADA COM O SUS, NÃO POSSUI VINCULAÇÃO COM O ENTE ESTATAL, SENDO EXCLUSIVAMENTE GERIDA PELO ALUDIDO MUNICÍPIO.
SOLIDARIEDADE QUE SE DÁ, NA FORMA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178, JULGADO SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL, SOMENTE PARA GARANTIR QUE OS ENTES PÚBLICOS, EM CONJUNTO, FORNEÇAM A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE QUE A PARTE PRECISE, NÃO SE ESTENDENDO ÀS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006040-14.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No mérito, após análise dos autos, verifica-se que a pretensão merece acolhimento.
O réu, como responsável pelos atos dos seus agentes, está sujeito às normas do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, o que gera a sua responsabilidade objetiva.
No caso em contenda, o autor imputa ao réu atuação omissiva, consubstanciada na falta de atendimento adequado ao Sr.
Marcelo Moraes da Silva, que teria sido dispensado da UPA de Mesquita sem ter passado por qualquer exame fundamental para os sintomas de que se queixava (dores persistentes no peito), como o exame de Eletrocardiograma, o que teria levado ao seu óbito quando do retorno à Unidade no dia seguinte.
Sobre o tema, o professor Guilherme Couto de Castro conclui que "há responsabilidade subjetiva quando se tratar de omissão genérica e responsabilidade objetiva quando se tratar de omissão específica, onde há dever individualizado de agir" (A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, pp. 56 e ss. 1991).
Nesse sentido, também a vasta jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUEDA DE ÁRVORE SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO SOBRE RESIDÊNCIA.
ESCOMBROS QUE SOTERRARAM A AUTORA.
LESÕES FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICO, E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.
Sentença de procedência parcial do pedido autoral, que reconheceu a responsabilidade civil do Município de São Gonçalo, por negligenciar o dever de manutenção e conservação da árvore situada em logradouro público, que veio a tombar sobre residência, causando o soterramento da parte autora e deixando sequelas físicas atestadas por laudo pericial.
Dano moral e estético fixados em R$10.000,00 cada.
Erro médico afastado por ausência de nexo causal.
Danos materiais não comprovados.
Pedido de pensionamento mensal vitalício rejeitado.
Irresignação de ambas as partes. 2.
Parte autora que postula a majoração da verba indenizatória, enquanto o réu busca a improcedência do pedido, ao argumento de que não houve comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 3.
Responsabilidade pelo risco administrativo do ente público, lastreada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
Por omissão, a responsabilidade civil da administração pública é analisada sob dois aspectos: quando a omissão é específica, e há o dever de agir, atraindo sua responsabilidade objetiva; e quando a omissão estatal é genérica, sem impor uma atuação específica, com responsabilização subjetiva.5.
Manutenção do passeio público, nele incluso os parques, árvores e jardins, que é atribuído constitucionalmente ao Município, a teor do disposto no art. 30, V da CF.
Tombamento de árvore.
Ausência de prova de manutenção regular.
Caracterização de omissão específica. 6.
Lesão a direitos da personalidade.
Integridade física afetada.
Nexo causal aferido em perícia judicial.
Configuração do dever de ressarcimento da edilidade. 7.
Extensa cicatriz na perna esquerda da autora.
Lesão de caráter permanente.
Deformação física.
Dano moral in re ipsa, e dano estético, apurado em conjunto, com base em laudo pericial médico não impugnado pelas partes.
Cumulação lícita.
Inteligência da Súmula 387 do STJ. 8.
Valor arbitrado a título de danos morais que se majora para R$20.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando mais adequado à finalidade do instituto e à função punitivo pedagógica.
Precedente jurisprudencial desta Corte.
Valor fixado por dano estético mantido.
Ausência de impugnação ao laudo pericial. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0059268-22.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 28/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO DO PERITO DO JUÍZO QUE APONTA OMISSÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO PARTOGRAMA DOS ÍNDICES DA PRESSÃO ARTERIAL DA PARTURIENTE DURANTE AVALIAÇÃO CLÍNICA.
CONDUTA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LITERATURA MÉDICA E PODE CAUSAR PROBLEMAS MATERNOS E FETAIS.
GRAVIDEZ DE RISCO.
EXAMES NECESSÁRIOS DEIXARAM DE SER REALIZADOS.
FALTA DE CUIDADO E ACOMPANHAMENTO ADEQUADO PARA COM A PACIENTE E SUA FILHA.
DEVERES QUE COMPETIAM AO ESTADO E QUE SE OBSERVADOS PODERIAM CONDUZIR A RESULTADO DIVERSO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Insurge-se o Apelante, Estado do Rio de Janeiro, contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão de não haver a equipe do Hospital Albert Schweitzer adotado todos os procedimentos e os exames necessários para uma parturiente de risco como a autora, ora apelada.
Entendeu a douta julgadora monocrática que a equipe do referido hospital agiu com a falta de cuidado básico o que pode ter contribuído para a hipóxia fetal que ocasionou sequelas irreversíveis na filha da apelada.
O regramento constitucional disposto no artigo 37, §6º , adota a responsabilidade objetiva do Estado fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual havendo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido haverá o dever de indenizar.
A administração pública apenas se exonera desse dever se presentes as excludentes do nexo causal.
O caso sob exame adequa-se à responsabilidade civil da Administração Pública por omissão específica.
Deverão ser comprovados o dano e o nexo de causalidade.
Laudo pericial indica que õ atendimento prestado à parturiente não atendeu aos protocolos necessários ao seu quadro clínico, mormente no que concerne a aferição periódica de sua pressão arterial, eis que ela já ingressou no Nosocômio com a pressão arterial elevada, potencializando riscos ao parto, tanto para a mãe quanto para o feto.
Criança nasceu com paralisia cerebral, sendo certo que a omissão estatal resta configurada pela falta de cautela com que foi tratada a parturiente, não tendo sido observadas cautelas necessárias em face de um gravides de risco.
Nexo causal configurado.
Em razão das omissões quanto aos procedimentos adequados, bem como quanto aos exames necessários e não realizados, restou configurado o dano moral, isto é, a violação ao direito da personalidade da autora que, na hipótese, ocorre in re ipsa, uma vez que advém dos próprios fatos, a saber, o evento danoso é suficiente para atestar a existência do dano Verba extrapatrimonial arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais) que se exibe consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
R.
Sentença que não merece reparo.
Recuso desprovido. (0173157-21.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 01/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desta forma, ao autor cabe provar o dano e o nexo causal.
Já ao réu impõe demonstrar a inocorrência destes requisitos e que não houve defeito no serviço, bem como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a existência do caso fortuito ou da força maior.
Neste sentido é o ensinamento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "... a Constituição responsabiliza o Estado objetivamente apenas pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. [...]" "A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento [...] Nesse caso, todavia, a responsabilidade estatal será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, e não pela objetiva [...]" (Programa de Responsabilidade Civil.
Des.
Sergio Cavalieri Filho.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., p. 255/256) No que concerne à existência do dano, este ficou comprovado, consubstanciando-se no próprio óbito do paciente na Unidade de Pronto Atendimento.
O nexo de causalidade, por sua vez, também existe.
Conforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. "O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente.Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) Neste aspecto, nota-se que o perito consignou a falha na prestação do serviço médico, como se infere de id. 169417566, item 7.6, fl. 6: “Desta forma, fica claro que a conduta no primeiro atendimento emergencial não respeitou o indicado pela Literatura para atendimento de paciente com dor torácica aguda na emergência, onde se deve excluir, imediatamente, causas potencialmente fatais (como síndrome coronariana aguda e dissecção de aorta), realizando eletrocardiograma seriado imediatamente e enzimas cardíacas.
Não é possível identificar o destino do paciente, pois não consta reavaliação médica sequencial.
No segundo atendimento emergencial, a dor de origem cardiológica também não foi investigada, contrariando o recomendado pela Literatura.
O paciente evoluiu com parada cardio-respiratória em TVSP, que é um ritmo chocável de parada cardio-respiratória.
Desta forma, o procedimento de reanimação cardíaca foi realizado de forma adequada, mas o paciente não sobreviveu.
A Medicina não é uma ciência exata, onde podemos prever desfechos, caso condutas diferentes fossem tomadas.
As doenças que cursam com dor torácica e são potencialmente fatais possuem elevada mortalidade.
No entanto, as condutas recomendadas pela literatura Médica para abordagem desses pacientes não foram realizadas, impossibilitando o adequado diagnóstico e tratamento do sr Marcelo” Sendo assim, consoante se verifica do laudo pericial, a conduta médica no primeiro e segundo atendimentos realizados não foi adequada para os sintomas que o de cujus apresentava, o que conduziu à evolução do paciente para uma parada cardiorrespiratória, a qual, apesar de ter sido tratada de forma correta, poderia ter sido evitada não fosse a negligência médica anteriormente perpetrada pelos agentes públicos.
Desse modo, o réu tem o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude do evento descrito na petição inicial, que decorre do próprio fato que deu origem à lide, demonstrando a dor e sofrimento suportados, em razão da negligência causada pelos seus prepostos.
Este é o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76: "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Assim, pela leitura dos prontuários médicos e da perícia indireta realizada, concluiu-se pela falha na prestação do serviço, consoante alegado pela parte autora na inicial.
O valor da indenização, por sua vez, deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano, de forma que a quantia arbitrada atinja o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa.
Neste ponto, porém, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não satisfaz tais condições. "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.) Em sendo assim, evidenciado o dever de indenizar ante a falta de cuidados necessários relativamente ao serviço que prestou o réu, mas igualmente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 80.000,00 o valor da indenização a título de dano moral.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO MÉDICO.
CRIANÇA ATENDIDA NO HOSPITAL ESTADUAL GETÚLIO VARGAS APRESENTADO QUADRO DE MENINGOENCEFALITE. ÓBITO DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALHA NA CONDUÇÃO DO CASO, EM ESPECIAL A AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE PODERIAM TER FACILITADO O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO COM MAIOR PROBALIDADE DE SUCESSO, MESMO DIANTE DA ALTA MORTALIDADE DA DOENÇA.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS), SENDO R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), PARA CADA AUTOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (0102714-79.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CASA DE SAÚDE ONDE REALIZADA CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL EM CRIANÇA DE 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES, QUE VEIO A ÓBITO, E O MÉDICO CIRURGIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE OS CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) E PENSIONAMENTO MENSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
UNIDADE HOSPITALAR QUE NÃO POSSUÍA BOLSA DE SANGUE PARA SUPRIR EVENTUAL NECESSIDADE EM RAZÃO DA INTERCORRÊNCIA; CRIANÇA QUE, AO RETORNAR DA CIRURGIA, NÃO ESTAVA NORMAL E APRESENTOU SANGRAMENTO PELA INCISÃO; REENCAMINHADA AO CENTRO CIRÚRGICO PARA REVISÃO, RETORNOU SEM SANGRAMENTO, MAS ALGO CONTINUAVA ERRADO E, A DESPEITO DISSO, ELA NÃO ESTAVA MONITORADA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A MORTE DECORREU DA CIRURGIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS DESPROVIDOS. (0003623-98.2013.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, quanto ao pedido de indenização pelas despesas arcadas com o funeral do de cujus, estas restaram devidamente comprovadas, conforme se infere da nota fiscal acostada no id. 97380416, emitida pelo próprio Prefeitura Municipal de Mesquita, razão pela qual merecem ser ressarcidas.
Já no que se refere ao pedido de pensionamento vitalício, este não merece guarida, na medida em que o autor não demonstrou a alegada dependência econômica em relação ao de cujus, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO POR COLETIVO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.297,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SENTE REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA O PRIMEIRO AUTOR, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA PAGAMENTO E, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O PRIMEIRO AUTOR, R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA OS SEGUNDO E TERCEIRO AUTORES E R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA OS QUARTO E QUINTO AUTORES, CONTADOS OS JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA.
A SENTENÇA, AINDA, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR COM A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
A PARTE RÉ REQUER QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AOS NETOS, 4º E 5º AUTORES, E REDUZIDA A VERBA REPARATÓRIA AOS DEMAIS AUTORES.
A PARTE AUTORA REQUER QUE SEJA MAJORADA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS FILHOS E NETOS DA VÍTIMA; A CONCESSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO; O DEFERIMENTO PARA QUE O VALOR RECEBIDO DOS HERDEIROS A TÍTULO DE DPVAT NÃO SEJAM COMPENSADOS NO VALOR DO DANO MORAL; E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO EM GRAU MÁXIMO.
IN CASU, É INCONTROVERSO QUE A VÍTIMA CONDUZIA SUA BICICLETA QUANDO O COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ ABALROOU O GUIDOM ESQUERDO DA BICICLETA, VINDO A DERRUBÁ-LA, LEVANDO-A A ÓBITO NO LOCAL.
DA ANÁLISE DOS AUTOS NÃO RESTOU PROVADO QUE A FALECIDA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA, TAMPOUCO RESTOU COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À SUA FALECIDA ESPOSA.
DESSA FORMA, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
DANO MORAL RECONHECIDO QUE NÃO ESTÁ COBERTO PELO SEGURO DPVAT.
DEVE SER AFASTADA A DEDUÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
INAPLICÁVEL O VERBETE SUMULAR Nº 246 DO STJ.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE DA MORTE DA VÍTIMA EXSURGE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA COM RELAÇÃO A CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), PAIS, FILHOS E IRMÃOS, DE MODO QUE PARA OS DEMAIS PARENTES TEM-SE SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DOS EFETIVOS VÍNCULOS AFETIVOS.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PROVA ALGUMA DO VÍNCULO AFETIVO, DA DEMONSTRAÇÃO DE PROXIMIDADE, DO CARINHO E DAS TRAJETÓRIAS PRÓXIMAS ENTRE A VÍTIMA E OS NETOS, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RELAÇÃO A ELES.
EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE DA FALECIDA E AOS FILHOS DELA, DEVE SER MANTIDA A REPARAÇÃO DEVIDA, TENDO SIDO O QUANTUM REPARATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, MERECE A SENTENÇA CORREÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS CONTAR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL, E DO VERBETE SUMULAR Nº 54, DO STJ.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS, UMA VEZ QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0023233-59.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE.
DANOS MORAIS.
PENSÃO POR MORTE.
INDENIZAÇÃO POR LUTO FAMILIAR.
TAXA JUDICIÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Erro médico.
Indenização por danos morais.
Luto familiar.
Pensão por morte.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Vínculos diretos que justificam a reparação pelos danos sofridos.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano, o que restou evidenciado nos autos.
Danos morais corretamente fixados.
Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a dor dos familiares.
Improcedência do pedido de pensão por morte.
A indenização por pensionamento exige prova inequívoca da dependência econômica dos autores em relação à vítima.
Improcedência do pedido de indenização por luto familiar.
A perda de um ente querido não gera automaticamente o direito à indenização por luto familiar.
O sofrimento natural decorrente do falecimento já é contemplado na indenização por danos morais.
Inexistindo prova de abalo psicológico excepcional que justifique reparação específica, a condenação é indevida.
O Município faz jus à isenção do pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sentença reformada nesse ponto para afastar tal condenação.
Honorários advocatícios corretamente fixados.
Conhecimento dos recursos, parcial provimento do 1º e desprovimento do 2º. (0000256-84.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 12/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO para acolher a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Mesquita, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao mesmo.
Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de: 1.Indenização a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora contados do evento danoso, observado o disposto no Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021; e 2.Indenização no valor de R$2.103,20 (dois mil, cento e três reais e vinte centavos) a título de danos materiais, referentes às despesas de funeral, com correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, observado o disposto no Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Despesas processuais pro rata, observada, quanto às custas, a isenção legal do réu e a gratuidade de justiça da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que serão fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observados os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/2015, bem como o teor do art. 98, §3º, do CPC.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
29/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANOEL DA SILVA VIEIRA - CPF: *24.***.*84-85 (AUTOR).
-
22/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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21/01/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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