TJRJ - 0803997-12.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:32
Juntada de carta
-
09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803997-12.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO AMARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o exequente pleiteia o pagamento de R$ 18.844,48, valor que inclui a condenação por danos morais, honorários sucumbenciais, custas processuais e a multa diária (astreintes) pelo descumprimento de tutela provisória.
A tutela de urgência para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 foi concedida.
O autor alegou que a ré não cumpriu a ordem judicial integralmente, mantendo um protesto em seu nome, o que resultou na cobrança das astreintes, totalizando R$ 10.471,74 (já com correção monetária).
A executada realizou pagamentos de R$ 5.728,33 e R$ 572,83 referentes aos danos morais e honorários, respectivamente.
Posteriormente, ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o valor das custas processuais, mas argumentou que o valor das astreintes seria excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução para R$ 100,00.
O exequente em id. defendeu a manutenção do valor da multa, que alcançou o limite estabelecido na decisão liminar.
Sustentou que o valor elevado é resultado da inércia da ré em cumprir a ordem judicial e que a redução da multa incentivaria o descumprimento de decisões judiciais.
A questão central a ser analisada é a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa diária (astreintes) acumulada.
A astreinte não possui caráter reparatório, mas sim coercitivo e pedagógico, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta.
A possibilidade de alteração de seu valor é prevista em lei (art. 537, (sec) 1º, do CPC) e consolidada pela jurisprudência, inclusive após o trânsito em julgado.
No caso em apreço, a ré foi intimada a excluir todas as anotações desabonadoras do nome do autor em 07/06/2023.
Embora tenha removido os registros do SPC/SERASA, o protesto permaneceu.
Somente após determinação judicial em 17/10/2023, é que o protesto foi efetivamente cancelado, mas em janeiro de 2024.
A inércia da ré em cumprir integralmente a liminar é evidente.
A multa foi fixada inicialmente em R$ 300,00 por dia e atingiu o limite de R$ 10.000,00 estabelecido na decisão.
O valor da multa acumulada não se mostrou desproporcional em relação ao valor total da causa (R$ 16.293,02) e à condenação por danos morais (R$ 5.000,00).
Conforme argumentado pelo autor, o montante elevado é resultado direto da recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial, e não de enriquecimento ilícito.
Reduzir a multa para R$ 100,00, como proposto pela ré, tornaria a decisão judicial inócua e desrespeitaria a autoridade do juízo.
Diante do exposto: 1.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no que tange à redução do valor das astreintes.
O valor da multa, limitado a R$ 10.000,00, é proporcional e razoável no contexto dos autos, sendo reflexo da inércia da ré em cumprir a ordem judicial de forma integral. 2.
DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma requerida em id. 189097186, observadas as cautelas de praxe. 3.
Intime-se a executada, na forma do art. 523, (sec) 1º, do CPC, para que pague o saldo remanescente, acrescido de custas. 4.
Por fim, fixo os honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor restante da dívida.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Outras Decisões
-
30/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803997-12.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO AMARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-) Mandado de pagamento assinado. 2-) Ao impugnado sobre id. 187952691.
RESENDE, 28 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
29/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:09
Juntada de carta
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO AMARO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Juntada de carta
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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25/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAULICH em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAULICH em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO AMARO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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