TJRJ - 0832813-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA VAZ em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:05
Expedição de Informações.
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06/08/2025 14:47
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:29
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:41
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832813-02.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA BARBOSA BATISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO DAS PEÇAS: Petição Inicial (Id. 138823784): Joelma Barbosa Batista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a concessionária Ampla Energia e Serviços S.A., alegando cobrança arbitrária na fatura de agosto de 2024, com inclusão indevida de parcelamento no valor de R$ 2.763,16, decorrente de suposta readequação de consumo.
Afirma que não houve vistoria técnica na residência, apesar de protocolo registrado, e que as cobranças destoam do consumo habitual.
Requereu tutela de urgência, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão de tutela antecipada (Id. 138941062): Foi deferida a tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, determinando que a autora realize o depósito judicial do valor médio das últimas seis faturas mensais, nos termos do Enunciado nº 195 da Súmula do TJRJ.
A multa por descumprimento foi fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Contestação (Id. 143656789): A ré contestou, sustentando que não houve erro na medição do consumo de energia e que a cobrança reflete o efetivo consumo.
Argumenta que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, havendo inclusive cobrança complementar por consumo estimado anteriormente.
Impugna a pretensão indenizatória, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e aponta a legalidade da cobrança, com base na Súmula nº 84 do TJRJ.
Requereu a improcedência da ação.
Despacho de inversão do ônus da prova (Id. 166547525): Diante da hipossuficiência da parte autora e da dificuldade para obtenção de prova técnica por meios próprios, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §2º do CPC.
Intimou-se a parte ré para se manifestar sobre interesse na produção de provas.
Réplica e requerimento de provas (Id. 148432240): A autora impugnou a contestação, destacando a ausência de prova documental por parte da ré, e reiterou que os valores cobrados são abusivos.
Requereu a produção de prova pericial para apurar a regularidade do medidor, o padrão de consumo da residência e a compatibilidade entre os valores cobrados e o efetivo consumo.
Juntou fatura e comprovante de depósito judicial e apresentou quesitos.
Decido.
II – PRELIMINARES: A preliminar relativa à ilegitimidade ativa suscitada implicitamente em razão de o contrato de fornecimento estar em nome de terceira pessoa (proprietária do imóvel) não merece acolhimento.
A autora comprovou que reside no imóvel desde julho de 2020 com sua família, sendo a consumidora fática dos serviços, o que lhe confere legitimidade ativa à luz do art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Demais preliminares não foram aventadas de forma formal ou relevante à fase atual.
Assim, afastam-se as preliminares.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve cobrança indevida por parte da ré, mediante inclusão de valores supostamente decorrentes de readequação de consumo.
Se os valores cobrados refletem o consumo real e regular da unidade consumidora.
Se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da conduta da ré.
IV – DAS PROVAS: Defiro a realização de prova pericial técnica, necessária à verificação da regularidade das cobranças, do funcionamento do medidor e da compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo habitual do imóvel.
A inversão do ônus da prova permanece válida, conforme despacho de Id. 166547525.
Nomeio como perito o Sr.
ALAN DE SOUZA VAZ, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente ao final, conforme art. 91 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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