TJRJ - 0800980-42.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de THALLES DE OLIVEIRA ANTONIO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA PAULA INNOCENCIO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800980-42.2025.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA INNOCENCIO RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA., na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANGARATIBA, 24 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JUSSARA PEREIRA MAGALHAES
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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05/06/2025 17:04
Juntada de petição
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de THALLES DE OLIVEIRA ANTONIO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de THALLES DE OLIVEIRA ANTONIO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800980-42.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA INNOCENCIO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido formulado que busca obter os efeitos de tutela provisória de urgência, baseado nos princípios do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Contudo, a documentação acostada aos autos não conduz à constatação de plano da verossimilhança das alegações formuladas, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito, não se encontrando presentes, assim, os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, a tese sustentada e a probabilidade do direito deverão ser analisadas à luz do mínimo contraditório.
Isto posto, INDEFIRO por ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada em qualquer fase do feito, até o julgamento do pedido principal.
Cite-se/intime-se a parte ré eletronicamente, se já cadastrada no SISTCADPJ, ou por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do Código de Processo Civil c/c art. 9º da Lei 11419/2006 e art. 160 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico), desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo de até 15(quinze) dias úteis, dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação.
MANGARATIBA, 29 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:18
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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29/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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