TJRJ - 0803060-03.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Informo que o AR retornou negativo, por ser desconhecido. -
12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 15:52
Desentranhado o documento
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09/06/2025 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0803060-03.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA MUNIZ DA SILVA RÉU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP 1.
Defiro a gratuidade de justiça, consoante artigo 98, do CPC.
Anote-se. 2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nota-se que no documento do indexador 81297749 há autorização expressa da autora para que seja efetuado o desconto impugnado, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutelade urgência. 3.Tendo em vista a manifestação expressa na peça exordial pela não realização da audiência de conciliação, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça sua defesa, no prazo de 15 dias, na forma do art. 231, I e II, do CPC. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento. 5.
Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação ao presente despacho, bem como quanto à regular representação dos litigantes.
Tudo feito, voltem conclusos.
SEROPÉDICA, 25 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA MUNIZ DA SILVA - CPF: *38.***.*43-13 (AUTOR).
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21/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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