TJRJ - 0814820-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0814820-09.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ESPÓLIO: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA Cite-se o executado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
01/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814820-09.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ESPÓLIO: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA Conquanto existam julgados do STJ no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos condomínios residenciais, em situações excepcionais, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários.
De fato, o condomínio é uma coletividade de proprietários, à qual não se pode reconhecer a impossibilidade de prover as despesas do processo, devendo existir algum sacrifício deles para o rateio das despesas do processo.
A mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais, repita-se, por meio do rateio entre todos os condôminos.
Assim, não tendo o condomínio-autor cumprido todos os requisitos legais para a concessão do benefício em seu favor, por não ter comprovado a sua condição de hipossuficiente econômico, não resta outra alternativa senão o indeferimento do benefício, incluindo o recolhimento ao final do processo.
Intime-se para recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - CPF: *04.***.*56-80 (ESPÓLIO).
-
15/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853273-76.2025.8.19.0001
Ace Hostels Turismo e Servicos de Interc...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Lara Pereira Rizzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 20:53
Processo nº 0800607-29.2023.8.19.0079
Banco do Brasil S. A.
Diogo Medeiros de Freitas
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 16:25
Processo nº 0837551-46.2023.8.19.0203
Marcella Brunoro Caldas
Ivan Abadesso Cardoso
Advogado: Claudia Regina Santos de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 23:51
Processo nº 0815210-29.2023.8.19.0008
Perivaldo Xavier Eloy
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Adelson Moura Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 11:46
Processo nº 0881687-07.2024.8.19.0038
Marcio Couto da Cruz
Santos Silva Comercio Atacadista LTDA.
Advogado: Alessandra da Silva Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 14:25