TJRJ - 0800899-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NS COMERCIO E SERVICOS EM GERAIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de NILTON COPELO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NS COMERCIO E SERVICOS EM GERAIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CORINA FERRAZ FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800899-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORINA FERRAZ FIGUEIREDO RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, NS REFRIGERACAO & CLIMATIZACAO, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por CORINA FERRAZ FIGUEIREDO em face de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e NS REFRIGERACAO & CLIMATIZACAO.
A parte autora realizou acordo com a SEGUNDA ré (ID 185635370).
Informou que com o cumprimento da avença dá quitação quanto aos demais réus. É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Considerando que a parte autora dá quitação quanto aos demais réus, verifica-se que houve perda de interesse de agir quanto ao PRIMEIRO e TERCEIRO réu.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação firmada pela parte autora e o PRIMEIRO réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC; b) JULGO EXTINTO O FEITO quanto ao PRIMEIRO e TERCEIRO réu(s), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:28
Homologada a Transação
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09/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de NILTON COPELO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NS COMERCIO E SERVICOS EM GERAIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CORINA FERRAZ FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NS COMERCIO E SERVICOS EM GERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CORINA FERRAZ FIGUEIREDO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:57
Decretada a revelia
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26/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:54 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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02/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORINA FERRAZ FIGUEIREDO - CPF: *26.***.*69-93 (AUTOR).
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29/01/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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29/01/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:54 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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29/01/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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