TJRJ - 0812086-74.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JULIANA SOUTO FLORENTINO BARROS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0812086-74.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUIZ DA ROCHA BRAGA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora sustenta que está sofrendo descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 77,86, desde outubro de 2024.
Decisão (id 146488690) deferindo a antecipação de tutela.
Em contestação, sustenta a ré a inexistência de ato ilícito e a validade da relação jurídica entre as partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer a condenação da ré as penas de litigância de má-fé. É o breve resumo dos fatos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração de seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presentes nesta demanda.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações do autor ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito (artigo 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
A responsabilidade da ré é objetiva e solidária nos termos do artigo 14, caput, do CDC, eis que integra a cadeia de consumo.
Em que pese as alegações da parte ré, não foram apresentadas provas de que a contratação teria sido efetuada pela parte autora, visto que não há nenhum documento com sua assinatura ou biometria.
Sem a comprovação da contratação, entende-se que os descontos efetuados seriam indevidos e irregulares.
Assim, entendo que merece acolhida o pedido de restituição dos valores descontados de forma indevida com a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, entendo que merece ser acolhido o pedido relativo aos danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, com base na teoria do desvio produtivo, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, que se caracteriza pela finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana.
Com relação ao quantuma ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade.
Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 1.000,00.
Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, entendo pelo não acolhimento, considerando a não caracterização de nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente deferida em id 146488690, tornando-a definitiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 1.526,46, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil e condenar a ré a efetuar o pagamento de R$ 1.000,00 à título de danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má fé.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
GABRIELA VIEIRA ANTONINI -
12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DA ROCHA BRAGA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/03/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DA ROCHA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/12/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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