TJRJ - 0925310-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925310-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SANTOS FREITAS RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A CONDOMÍNIO SANTOS FREITAS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido revisional de consumo de água c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que, embora o consumo médio mensal de água do imóvel se mantivesse entre 28m³ a 33m³, nos meses de novembro/2023, junho/2024 e setembro/2024 foram emitidas faturas com valores consideravelmente superiores à média, sem justificativa plausível, sendo cobrados os montantes de R$ 3.611,91, R$ 17.520,19 e R$ 3.109,40, respectivamente.
Sustentou que tais cobranças são abusivas e desproporcionais, notadamente diante da constatação, por profissional habilitado, da inexistência de vazamento nas instalações internas do condomínio, e que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa junto à concessionária, não houve resposta efetiva ou resolução da demanda, culminando na negativação de seus dados e na posterior interrupção do fornecimento de água, em 19/09/2024, sem prévia notificação.
Requereu, liminarmente: (i) o restabelecimento do fornecimento do serviço; e (ii) a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu: (i)a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência dos débitos correspondentes às faturas de novembro/2023, junho/2024 e setembro/2024; (ii) a condenação da ré ao refaturamento das faturas impugnadas com base na tarifa mínima; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial está em Id. 145048524.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 145048537 a 145052325.
A decisão que está em Id. 147024688 deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: "...DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para 1) determinar que a ré restabeleça o serviço essencial do condomínio autor, em razão do não pagamento das faturas impugnadas, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais); 2) para que o réu se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das ordem aqui determinadas...
Citada, a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. alegou, em sua contestação, que o alto consumo registrado decorre dos hábitos da parte autora ou de eventual vazamento interno, sendo incabível o refaturamento, por entender regular a medição realizada por hidrômetro devidamente aferido.
Sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que todas as cobranças seguem a estrutura tarifária vigente.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A peça de defesa está em Id. 151702881.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 151702886 a 151702896.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos constantes da petição inicial, refutando os pontos apresentados pela ré.
Destacou que as cobranças contestadas são incompatíveis com o consumo real do imóvel, e que a negativação e o corte do fornecimento ocorreram de forma abusiva e sem notificação prévia.
A réplica está em Id. 154468417.
A decisão que está em Id. 177050714 declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a regularidade da medição e do faturamento, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora com base no art. 6º, VIII do CDC, e concedeu prazo às partes para manifestação quanto à produção de outras provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 178542051).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde a parte autora requereu o restabelecimento do serviço, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, além de pedido revisional de faturas e a compensação de indenização por danos materiais e morais, alegando defeito de faturamento em suas contas de Consumo mensal.
Deste modo, a relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que o contrato de prestação de serviços é fato incontroverso nos autos; e, bem assim, tem em seus polos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8078/90.
A propósito, o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia reside na regularidade das faturas emitidas pela concessionária ré referentes aos meses de novembro/2023, junho/2024 e setembro/2024, nos valores de R$ 3.611,91, R$ 17.520,19 e R$ 3.109,40, respectivamente.
Nota-se inicialmente pelo histórico apresentado pela ré( documento de Id. 151702896), que o consumo médio mensal de água do condomínio autor situava-se entre 28m³ e 33m³.
Neste contexto, verifica-se que as contas contestadas destoam significativamente da média de consumo habitualmente verificada, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para tal elevação repentina.
Importante mencionar que nas faturas contestadas não há qualquer menção a multa ou penalidades decorrentes da inspeção realizadas após a suspensão do serviço, como sustentado pela ré; os faturamentos se restringem ao consumo mensal, com a aplicação da tarifação progressiva.
Deste modo, diante da inversão do ônus probatório em favor da parte autora, cabia à ré comprovar a regularidade dos faturamentos impugnados, mediante a produção de prova pericial, que seria, talvez, a única capaz de demonstrar que o consumo elevado decorreu de vazamentos ou defeitos nas instalações internas do condomínio autor, como alegado em sua contestação.
No entanto, ao invés de requerer a realização de perícia técnica para demonstrar a correção das medições realizadas, a concessionária ré optou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 178542051), deixando de se desincumbir satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído.
Ressalte-se que a mera alegação da ré de que o consumo registrado foi efetivamente realizado pelo condomínio, sem amparo em elementos probatórios robustos, não é suficiente para justificar a cobrança de valores significativamente superiores à média histórica de consumo do imóvel, mormente quando incontroverso nos autos o fato de que houve avaliação técnica atestando a inexistência de vazamentos nas instalações internas do Condomínio.
Neste sentido são os precedentes de nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CEDAE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL FIXADO EM R$10.OOO,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Apelo da ré que postula o afastamento do refaturamento das medições questionadas e a redução do quantum fixado a título de danos morais. 2.Necessário se faz delimitar o objeto da demanda, de modo a restringir o refaturamento das contas tão somente postuladas na Inicial, com vencimento em 30/08/2013 e 23/10/2013. 3.Concessionária-apelante que não comprovou a regularidade das cobranças emitidas nas duas faturas, em valores elevados e incompatíveis com os meses posteriores, de modo a se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CP) ou a excluir o nexo causal (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). 4.
Comprovada a existência de impropriedades na medição do consumo, de se acolher a pretensão autoral, à luz do princípio da adstrição, no sentido de confirmar a declaração de inexistência dos débitos, com o respectivo refaturamento de ambas as faturas, para a sua média de consumo dos últimos seis meses anteriores a primeira fatura impugnada, tal como determinado na sentença. 5.
Suspensão no fornecimento de água.
Súmula 192, TJRJ. 6.
Dano moral configurado. 7.
Quantum fixado na sentença mantido. 8.
Recurso parcialmente provido para tão somente excluir do refaturamento a conta com vencimento em 23/09/2013 no valor de R$ 958,62, por não constar no pedido inicial. 9.
Por consequência, deve ser retificado, ex officio, o "item 2, letra A" do dispositivo da sentença para que passe a constar que as faturas a serem canceladas e refaturadas são aquelas com vencimento em 30/08/2013, no valor de R$ 13.332,80 e em 23/10/2013 no valor de R$1.674,44. 10.
Não incidência de verba honorária recursal, se o recurso foi provido, ainda que em parte.
Entendimento do e.
STJ.
Verba que deve ser afastada. (0005880-67.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZATÓRIA.
SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA SAAE VR.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
FATURAS EMITIDAS UNILATERALMENTE PELA RÉ A QUEM COMPETE O ÔNUS DA PROVA QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IN RE IPSA CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM PROPORCIONAL AO GRAVAME SOFRIDO.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0018275-61.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des (a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/11/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6a CÂMA).
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público. Água e Esgoto.
Relação de Consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Alegação autoral de cobranças excessivas, mantidas após impugnações administrativas .
Sentença de improcedência.
Irresignação do Demandante.
Juízo de origem que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Autor que colacionou aos autos histórico de cobranças, no qual é possível aferir a discrepância em relação aos meses impugnados.
Demandada que, instada a comprovar a regularidade do serviço, não o fez.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante da reiteração de cobranças excessivas, em que pese ação anteriormente ajuizada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando o desvio da contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória que deve fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício.
Juros legais a incidirem da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 da Ínclita Corte da Cidadania e deste Egrégio Sodalício, respectivamente.
Reforma do decisum que se impõe, em virtude do acolhimento da pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas e ao reconhecimento de danos imateriais.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos somente à Apelada.
Conhecimento e provimento do recurso.(0803056-75.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des (a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 19/10/2023 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11a CÂM).
APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
CONSUMIDOR alega ter sofrido, em fevereiro de 2012, cobrança de R$147,27, bem acima de sua média habitual, de cerca de R$23,00, impossibilitando o pagamento.
Requer a desconstituição da dívida, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais.
Antecipação de tutela para a ré se abster de negativar o nome da autora e para proceder às futuras cobranças com base na media anual de consumo.
Contestação alegando, em resumo, que a cobrança é devida e realizada de acordo com o que consta do hidrómetro e que a conta do mês de fevereiro de 2012 já foi refaturada no valor de R$26,77.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE o pedido declarando a inexistência da dívida e a compensação moral no montante de R$5.000,00.
APELO DA CONCESSIONÁRIA, pugnando pela inexistência do dever de indenizar, ante a inocorrência do abalo moral e, alternativamente, pela redução da verba fixada.
Ausência de prova pericial, ônus da ré, ficando, assim, sem comprovação a regularidade na cobrança.
Falha na prestação do serviço.
Todavia, os danos morais não restaram devidamente configurados, eis que não houve negativação do nome da autora e/ou corte do fornecimento de serviço de sua residência, bem como qualquer outro desdobramento gravoso, que lhe tenha afetado a dignidade.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO para afastar o dano moral.( APELAÇÃO CÍVEL- 0039102-90.2012.8.19.0038–Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Neste contexto, considerando a disparidade entre os valores cobrados e a média de consumo do condomínio, bem como a ausência de prova da regularidade dos faturamentos por parte da ré, a quem incumbia tal ônus, impõe-se a confirmação da tutela para torná-la definitiva.
Além disso, reconhecida a irregularidade das cobranças referentes aos meses de novembro/2023, junho/2024 e setembro/2024, elas devem ser declaradas inexigíveis, cabendo a ré fazer a emissão de novas faturas, com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado.
No que tange à repetição de indébito, tendo em vista a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, salvo hipótese de engano justificável.
O dano moral também está presente.
O condomínio edilício, embora seja pessoa jurídica sui generis, é passível de sofrer dano moral, o qual se configura pela lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, credibilidade e reputação perante terceiros.
Nesse sentido, a negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito afeta a honra objetiva do condomínio autor, atingindo sua imagem e credibilidade frente aos próprios condôminos, além de terceiros, como moradores não proprietários, fornecedores, funcionários, entre outros.
Tal situação é capaz de repercutir negativamente na esfera não patrimonial do condomínio, maculando sua reputação no meio social, comercial ou profissional, sobretudo porque inviabiliza a obtenção de crédito no mercado.
Ademais, a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, também configura dano moral, sendo aplicável o verbete de Súmula 192 de nosso Tribunal de Justiça, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, e considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, considero razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela antecipada deferida no Id. 147024688, tornando-a definitiva; b) declarar a inexistência dos débitos correspondentes às faturas de novembro/2023, junho/2024 e setembro/2024, nos valores de R$ 3.611,91, R$ 17.520,19 e R$ 3.109,40, respectivamente; c) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas impugnadas, em até trinta dias, com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado, sob pena de não mais poder exigir qualquer contraprestação; d) condenar a ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor referentes às faturas ora anuladas, após o devido refaturamento, com correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALINE PESTANA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO SANTOS FREITAS - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (AUTOR).
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20/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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