TJRJ - 0817167-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0817167-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T J 2008 FARMACIA LTDA, ALEXANDRO MORAES DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nada a prover.
Expeça-se certidão de débito ao DEGAR e após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a T J 2008 FARMACIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AUTOR).
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24/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de T J 2008 FARMACIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO MORAES DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0817167-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T J 2008 FARMACIA LTDA, ALEXANDRO MORAES DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, justificando sua ausência pelo excesso de trabalho, o que não é crível, considerado o agendamento com quase dois meses de antecedência, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito ao DEGAR, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/05/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO MORAES DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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