TJRJ - 0047138-23.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
29/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:06
Conclusão
-
11/04/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 15:58
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:55
Conclusão
-
28/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2021 12:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/03/2021 18:14
Publicado Despacho em 10/03/2021
-
03/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:14
Conclusão
-
03/03/2021 10:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825105-89.2024.8.19.0004
Ronaldo Martins
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jordao Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:26
Processo nº 0823154-07.2024.8.19.0054
Mateus Costa do Nascimento
Esho - Empresa de Serviaos Hospitalares ...
Advogado: Cristiane Louvem Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 13:40
Processo nº 0800265-09.2025.8.19.0027
Gerson Emiliano Ferreira
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:31
Processo nº 0818460-54.2024.8.19.0002
Paulo Roberto Mann Marques Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raquel Muniz da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 18:27
Processo nº 0800263-39.2025.8.19.0027
Alcemar Aleixo Evangelista
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:08