TJRJ - 0807494-39.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829110-91.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0829110-91.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00404218 APELANTE: JAIME LEAO DE CARVALHO ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
TRANSMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE ENTRE CONCESSIONÁRIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.I.
Caso em exame:Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço de abastecimento de água, imputando-lhe o dever de indenizar o consumidor.
A embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando ausência de análise probatória e a necessidade de redirecionamento da responsabilidade à CEDAE, empresa responsável pela interrupção do serviço.II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à tese de responsabilidade entre concessionárias de serviço público por falha na prestação de serviço; (ii) apurar se houve omissão na análise de provas não apresentadas pelo embargado relativas à produção de prova pericial e testemunhal.III.
Razões de decidir: Enfrentamento que se faz em relação a tese de ato da CEDAE.
Responsabilidade da embargante que decorre da assunção do serviço.
A ausência de produção de prova pericial e testemunhal não configura omissão, tendo em vista que o julgamento considerou os protocolos administrativos apresentados pelo autor e não impugnados pela embargante, além de reconhecer que a análise probatória já fora realizada na instância ordinária.
A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito da decisão, sem configurar omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por embargos de declaração.IV.
Dispositivo e tese: Embargos acolhidos parcialmente.Artigos legais e precedentes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR." -
12/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0807494-39.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA, MARLENE MARIA DE BARROS RÉU: JAGUARIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico e dou fé que, pela parte ré foi interposto Recurso de Apelação tempestivamente , no id: 187590582 dos presentes autos.
Certifico ainda mais que as custas foram integralmente recolhidas.
Diga o apelado em contrarrazões. 15 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SLVA COSTA -
15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:18
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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