TJRJ - 0217425-19.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:06
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217425-19.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0217425-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00249154 APTE: MRI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BARBARA LIMA ALVES OAB/MG-231583 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-150564 APTE: TRIP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ADVOGADO: IZAIAS CLEITON DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-168553 APDO: OS MESMOS APDO: LARISSA MARIA ODIN FERREIRA SYLVESTRE ADVOGADO: LÍVIA FERREIRA SYLVESTRE OAB/RJ-217005 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ERRO DE PREMISSA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição de valores anteriormente pagos pelo consumidor a título de promessa de compra e venda de imóvel, afastando qualquer direito à retenção de comissão de corretagem, por entender inexistente previsão contratual clara a respeito dessa verba.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Examina-se a ocorrência de erro de premissa quanto à existência de cláusula contratual que prevê expressamente o valor da comissão de corretagem, e as consequências da correção desse eventual equívoco em relação à restituição de valores à adquirente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verifica-se a existência de cláusula contratual que prevê, de forma clara e expressa, o valor da comissão de corretagem. 4.
Caracterizada a regularidade da cobrança e da prestação do serviço, a verba não deve ser incluída no montante a ser restituído à autora.5.
Diante do erro de premissa, justifica-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e julgar integralmente improcedentes os pedidos.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. -
18/08/2025 19:14
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:58
Inclusão em pauta
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24/06/2025 16:28
Remessa
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18/06/2025 11:52
Conclusão
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18/06/2025 11:51
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:05
Mero expediente
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29/05/2025 14:34
Conclusão
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23/05/2025 15:13
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217425-19.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0217425-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00249154 APTE: MRI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BARBARA LIMA ALVES OAB/MG-231583 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-150564 APTE: TRIP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ADVOGADO: IZAIAS CLEITON DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-168553 APDO: OS MESMOS APDO: LARISSA MARIA ODIN FERREIRA SYLVESTRE ADVOGADO: LÍVIA FERREIRA SYLVESTRE OAB/RJ-217005 ADVOGADO: ELIANE VIEIRA LACERDA ALMEIDA OAB/RJ-208874 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a culpa das rés pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, determinando a restituição integral dos valores pagos pela consumidora e condenando-as ao pagamento de compensação por danos morais.
A sentença fundamentou-se na alegação de que a incorporadora não forneceu a documentação necessária para o financiamento e que não foi comprovada a prestação do serviço de corretagem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a incorporadora é responsável pela não obtenção do financiamento pela adquirente; (ii) definir a validade da retenção parcial dos valores pagos pela consumidora; e (iii) verificar a configuração do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de obtenção do financiamento se deu por culpa exclusiva da adquirente, não sendo possível imputar às rés qualquer obrigação de garantir o crédito imobiliário.
Precedentes deste Tribunal.4.
A cobrança da comissão de corretagem não se justifica, pois não há comprovação da efetiva prestação do serviço, além de não constar previsão contratual clara sobre a despesa.
Inteligência do disposto no art. 35-A, III, da Lei nº 4.591/64.
Precedente vinculante do STJ.5.
A retenção de 25% dos valores pagos pela adquirente está em conformidade com o entendimento do STJ e com o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, não havendo abusividade na cláusula contratual que prevê essa retenção.6.
Ausência de comprovação de violação à dignidade da adquirente - que, afinal, foi quem deu causa ao desfazimento do contrato -, sendo indevida a compensação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO7.
Recursos parcialmente providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. -
14/05/2025 11:36
Documento
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12/05/2025 17:39
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:31
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:41
Remessa
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03/04/2025 16:32
Remessa
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03/04/2025 16:31
Remessa
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01/04/2025 11:08
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 19:20
Remessa
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31/03/2025 19:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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