TJRJ - 0812655-18.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812655-18.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DA PAIXAO RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 30 de outubro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812655-18.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DA PAIXAO RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a primeira ré se abster de realizar os descontos mensais no provento da parte autora, a saber: R$375,09, contrato Nº. 1516232935 e R$ 144,00, contrato Nº. 1516258828, sob pena de multa diária.
Considerando a narrativa contida na inicial, reforçada pelos documentos anexados, vislumbra-se a verossimilhança exigida pelo Legislador, eis que a autora está experimentando descontos em seus proventos a título de empréstimo que alega não ter contratado e, como se vê a chave PIX da conta destino do valor oriundo do suposto contrato de mutuo está inoperante.
O segundo requisito legal decorre da diminuição dos valores percebidos pela parte autora, inviabilizando a sua mantença, donde se conclui pela existência de perigo de dano de difícil reparação ou irreparável.
Ademais, o bem é essencial para a parte autora e eventual dano à parte ré será meramente patrimonial, portanto, reversível.
Desta forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a ré se abstenha efetuar os débitos nos proventos da autora referentes aos contratos supramencionados, a partir do mês de dezembro de 2024, sob pena de multa por ato em desacordo no valor equivalente ao dobro do que for retido/descontado dos proventos da autora.
Oficie-se ao INSS para que se abstenha de efetuar os descontos em favor da ré, conforme aqui determinado, enviando-se cópia da presente.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:03
Outras Decisões
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30/10/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE RODRIGUES DA PAIXAO - CPF: *95.***.*26-15 (AUTOR).
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30/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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