TJRJ - 0825754-24.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825754-24.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0825754-24.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00028949 RECTE: WAGNER WASHINGTON NOGUEIRA ADVOGADO: ALINE PENEDO JACOB OAB/RJ-109129 RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para afastar a preliminar de complexidade e aplicar o artigo 1013, §3º, do Código de Processo Civil para julgar o mérito e condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.185,25 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), importância a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da data de 26.06.2024 (data do PIX de valor incompleto).
Sem custas ou honorários eis que acolhido em parte o recurso.
VOTO/EMENTA: Furto de veículo.
Contrato firmado com Associação de Proteção Veicular.
Contrato que não é de seguro.
Valor do bem na data do evento que era, pela tabela FIPE, de R$ 24.575,00.
Não comprovada a adesão do autor ao novo regulamento, deve incidir apenas a depreciação de 30% sobre o valor, do que resulta a quantia de R$ 17.202,50.
Demais descontos efetivados pela ré não comprovados e mensalidades posteriores ao evento indevidas.
Valor recebido de R$ 15.017,25.
Diferença devida de R$ 2.185,25.
Danos morais não configurados.
Repercussão apenas patrimonial.
Provimento parcial do recurso. -
30/04/2025 16:36
Conclusão
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24/04/2025 13:30
Provimento em Parte
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03/04/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 12:19
Inclusão em pauta
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21/03/2025 13:06
Retirada de pauta
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21/03/2025 13:05
Determinação
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 18:21
Inclusão em pauta
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12/03/2025 06:21
Conclusão
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12/03/2025 06:18
Distribuição
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12/03/2025 06:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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