TJRJ - 0800248-70.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800248-70.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: CEDAE Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta porSONIA MARIA DA SILVA PEREIRAem face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE.
Sustenta que é consumidorada empresa ré e que, por motivos desconhecidos, nos meses de março e abril de 2022 a água fornecida pela CEDAE em sua residência se mostrou imprópria para consumo, tendo em vista sua coloração turva e forte odor.
Ante o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de id194820563deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no id202792310, com documentos.
No mérito, sustenta a regularidade do serviço prestado.
Afirma que foi realizado teste de qualidade da água no Município de Laje de Muriaé e na rede que abastece o imóvel da parte autora, o qual não detectou qualquer problema na qualidade da água fornecida.
Refuta a caracterização de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id204728242.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo outras preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Como cediço, o fornecimento de água em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em que pese a incidência dos princípios consumeristas, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pois bem.
A parte autora imputa à ré a ocorrência de vício no serviço de fornecimento de água em sua residência, argumentando que nos meses de março e abril de 2022 a água se mostrou imprópria para consumo, tendo em vista sua coloração turva e forte odor.
Compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, uma vez quedemonstrou ser cliente da empresa ré no Município de Laje do Muriaé à época dos fatose que houve registro de uma série de reclamações de consumidores no município acerca da qualidade da água fornecida pela ré, conforme postagens de rede sociais acostadas na inicial.
Por sua vez, conquanto negue a ré qualquer irregularidade na prestação do serviço, é certo que as provas colacionadas à inicialcorroboram com as alegações da parte autora.
Veja que nos relatórios de monitoramento da qualidade da água referentes aos meses de março e abril de 2022 (id179406233) constamregistros de uma série de amostras fora do padrão coletadas naquele período, comirregularidades relacionadas à cor e turbidez de água - justamente os vícios declinados pela consumidora na inicial.
Portanto, há de concluir que a prova dos autos revela de forma contundente a irregularidade do serviço de fornecimento de água prestado pela ré à parte autora, impondo à ré o dever de indenizar os danos causados, à luz do art. 22, (sec)ú do CDC.
Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permita ao lesado uma compensação pela sua dor.
No caso, é certo que a autora sofreu mais do que um aborrecimento cotidiano, considerando que passou cerca de dois meses com o fornecimento irregular de água em sua residência.
Em atenção aos critérios da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
LAJE DO MURIAÉ, 28 de agosto de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CEDAE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800248-70.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: CEDAE Certifico: Certifico: REPLICA A réplica de id. 204728242 é tempestiva.
PROVAS E PROVA SUPERVENIENTE Às partes em provas, justificadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o art. 435 do CPC/15, sob pena de preclusão.
LAJE DO MURIAÉ, 30 de junho de 2025.
KATIA MARGARIDA FREITAS GOULART TERRA -
30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800248-70.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: CEDAE Certifico: CONTESTAÇÃO A parte ré manifestou tempestivamente em contestação de id.202791441.
REPLICA À parte autora em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
LAJE DO MURIAÉ, 23 de junho de 2025.
KATIA MARGARIDA FREITAS GOULART TERRA -
23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:14
Publicado Citação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *23.***.*71-53 (AUTOR).
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22/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800248-70.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: CEDAE Nos termos da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos em 15 (quinze) dias as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial (i) declaração de hipossuficiência subscrita pela parte; (ii) cópia da sua CTPS; (iii) comprovantes de renda dos últimos 03 meses (caso empregada) ou extratos bancários dos últimos 03 meses (caso desempregada ou autônoma); e (iv) as declarações de IR dos últimos 03 anos, devendo comprovar a isenção nesse período, se for o caso.
Anoto que a isenção deverá ser comprovada através de certidões obtidas junto ao site da Receita Federal, na aba de consulta de restituições e compensações.
LAJE DO MURIAÉ, 9 de abril de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:50
Outras Decisões
-
21/03/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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