TJRJ - 0828406-23.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828406-23.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0828406-23.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00044990 RECTE: MARCUS PAULO SANTOS GOMES ADVOGADO: ADILSON GUIMARAES JUNIOR OAB/RJ-059812 RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 653,28 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), de forma simples, acrescida de juros de mora a partir da citação pela taxa Selic, e correção monetária da data do desembolso, observando-se o disposto no art. 406, §1º do CC.
Verifica-se que o autor adquiriu da ré um veículo em cuja vistoria foram constatados danos em uma de suas peças, qual seja, moldura da roda traseira do lado direito.
A condenação ao pagamento de danos materiais ao autor no valor equivalente à referida peça se justifica, uma vez que, constatados os danos, a ré não logrou êxito em solucioná-los de forma satisfatória.
Todas as demais questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
05/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:46
Inclusão em pauta
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11/04/2025 12:32
Conclusão
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11/04/2025 12:29
Distribuição
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11/04/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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