TJRJ - 0298570-97.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
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02/06/2025 17:17
Documento
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09/05/2025 11:40
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0298570-97.2021.8.19.0001 Assunto: Gravíssima / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0298570-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289047 APTE: ANA LÚCIA CEZARIO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIA DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RJ-092440 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REFORMA DO DECISUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença condenatória pela prática do delito de lesão corporal gravíssima perpetrada por Ana Lúcia em desfavor de Simone, resultando na perda da visão de seu olho direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A insurgência consiste: (I) na absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da configuração da legítima defesa e (II) na absolvição, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal fulcrado na alegação legítima defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade delitivas restaram alicerçadas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, incluindo-se a testemunhal e pericial, retratada essa nos laudos de exame de corpo de delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física ¿ acuidade visual nem percepção luminosa em OD, 20/20 em OE (c/c); ferida extensa suturada com fio peto em córnea D, em plano inclinado, iniciando em limbo mais ou menos a 1h, passando por eixo visual até o quadrante temporal inferior, opacificação de córnea central e região de ferida, segmento anterior desorganizado, sinequia anterior em terço médio de cicatriz, hifema organizado em quinto inferior da câmara anterior; não pude visualizar cristalino, fundoscopia impraticável -, lesão essa caracterizada pela deformidade permanente e compatível com a agressão que lhe foi infligida pela acusada, configurando o nexo de causalidade entre elas, cabendo acrescentar que embora alegue a tese de legítima defesa, excludente de ilicitude, ao sustentar que, apenas, se defendeu das agressões iniciadas pela vítima, restaria claro o uso imoderado dos meios utilizados para repelir a injusta agressão atual ou iminente que afirma ter sofrido, diante da desproporcionalidade da sua reação, ao desferir diversos golpes com seu calçado em direção à ofendida, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. 4.
A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para decotar o aumento da pena-base por não se revelar a conduta pouco sociável e moralmente reprovável, a conduta da recorrente não excedeu ao ordinário previsto no tipo penal.5.
No mais, CORRETOS: (1) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto); (2) a valoração da minorante do artigo 129, § 4º, do Código Penal em 1/6 (um sexto); (3) regime inicial ABERTO (artigo 33, §2º, alínea ¿c¿ do Código Penal); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (artigo 44, inciso I, do Códex Penal) e (5) a concessão do benefício da susp Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECOTAR O AUMENTO DA PENABASE, ALCANÇANDO A PENA FINAL DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA, MANTIDA, NO MAIS A SENTENÇA VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
06/05/2025 21:36
Documento
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06/05/2025 14:13
Conclusão
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06/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 13:08
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
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14/04/2025 18:54
Pedido de inclusão
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14/04/2025 14:32
Conclusão
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11/04/2025 18:35
Remessa
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 15:45
Conclusão
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09/04/2025 18:34
Confirmada
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09/04/2025 18:16
Mero expediente
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09/04/2025 13:03
Conclusão
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09/04/2025 13:00
Distribuição
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09/04/2025 12:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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