TJRJ - 0811372-11.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 14:00
Conclusão
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21/05/2025 13:59
Documento
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21/05/2025 13:57
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811372-11.2024.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0811372-11.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00045374 RECTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: DEBORA CRISTINA SOUZA PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO OAB/RJ-102623 RECORRIDO: CIELO S.A.
ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP-253384 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao recorrente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não junta comprovante efetivo de negativação, não podendo eventual inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME (id 142723858) ser confundindo com efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, inexistindo, assim, falha na prestação do serviço a ser reparada, tendo sido, no mais, todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
05/05/2025 11:00
Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
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14/04/2025 14:40
Conclusão
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14/04/2025 14:37
Distribuição
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14/04/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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