TJRJ - 0139213-18.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:43
Remessa
-
06/08/2025 15:17
Remessa
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24/06/2025 09:25
Remessa
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23/06/2025 18:07
Remessa
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09/05/2025 11:40
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0139213-18.2020.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0139213-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263430 APTE: PAULO VÍTOR MACHADO DE FREITAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE INSURGÊN-CIA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
PRINCÍ-PIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS.
RESPOSTA PENAL.
MÍNIMO LEGAL.
CON-FISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
REGIME SEMIA-BERTO.
CONSERVAÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL E CUSTAS PRO-CESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Decreto condenatório contra Paulo Vitor pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Insurgência defensiva.
Postula o reajuste da dosimetria da pena para que sejam reconhecidas as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, ¿d", do Código Penal, e reduzida a pena aquém do mí-nimo legal, com a aplicação da causa de diminui-ção do artigo 33, §º4º da Lei de Drogas, assim como a fixação do regime mais brando, com a substituição a pena restritiva de liberdade por res-tritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Abrange: (i) a análise da aplicação das atenuan-tes da confissão espontânea e menoridade relati-va, e redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico pri-vilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e (iii) a fixação do regime de cum-primento de pena e sua substituição da pena res-tritiva de liberdade por restritiva de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Não há insurgência das partes desta relação processual jurídica quanto ao delito de tráfico, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos, buscando, apenas, a reforma da dosimetria penal, cabendo consignar, somente, por dever de infor-mação, que a autoria e materialidade delitivas ex-surgem comprovadas pela prova oral, em especi-al, a corroborar a confissão espontânea do réu.5.
Em que pese o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, porquanto o acusado, nascido em 17/06/2000, possuía à época dos fa-tos (15/07/2020), 20 (vinte) anos de idade, con-soante Folha de Antecedentes Criminais, e a con-fissão espontânea, a pretensão de redução da pe-na encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que im-pede a fixação da pena aquém do mínimo legal.
Precedentes.6.
A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumu-lativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedi-cação a atividades criminosas.
No caso, as circuns-tâncias da prisão, aliadas à prova oral colhida e à superveniência da prolação de sentença destes autos, de condenação penal por tráfico de drogas em outro processo, n.º 0000465-35.2022.8.19.0001, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 22 de julho de 2023, com reforma superveniente, pela Quinta Câmara Criminal, para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, com redução da pena, evi-denciam que o acusado se dedica à prática de ati-vidade criminosa ¿ tráfico ilícito de entorpecentes -.7.
Considerando a p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXOS NA PENA, CONSIDERANDO A SÚMULA 231 DO STJ, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
06/05/2025 21:38
Documento
-
06/05/2025 14:13
Conclusão
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06/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 13:08
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
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15/04/2025 18:06
Mero expediente
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15/04/2025 12:04
Conclusão
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09/04/2025 18:21
Remessa
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09/04/2025 16:08
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 13:05
Confirmada
-
02/04/2025 19:51
Mero expediente
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02/04/2025 16:01
Conclusão
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02/04/2025 16:00
Distribuição
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02/04/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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