TJRJ - 0806328-54.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806328-54.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CRUZ DA MOTA RÉU: JOAO BATISTA FILHO Recebo os Embargos de Declaração de id. 191929713, tempestivos, e os acolho considerando que o pedido de gratuidade feito em sede de contestação não foi apreciado.
Assim, apresente a parte ré em parte para apreciação da gratuidade: 1) declaração de hipossuficiência econômica; 2) a última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal completa; 3) na hipótese de a parte suplicante ser isenta junto à Receita Federal, comprovantes da situação das declarações IRPF dos últimos três anos com 'nada consta', que podem ser obtidos no site daquele órgão governamental, nos links "Restituição/IRPF" - "Consulta Restituição/Resultado", e de situação cadastral regular junto àquele órgão., declarando a decisãotença de fls. , (...) deixo RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806328-54.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CRUZ DA MOTA RÉU: JOAO BATISTA FILHO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que, tendo sido a petição inicial emendada, por óbvio que prevalecem os termos da petição de emenda, e não a anterior, ou uma em cotejo com a outra.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, visto que não há que se falar em distribuição por dependência a processo findo.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a correção do valor que o autor afirma ser devido pelo réu, e que justificaria tanto a rescisão contratual como a cobrança de alugueres e encargos vincendos.
Defiro a seguinte prova requerida pela parte ré: pericial contábil.
Nomeio o Dr.
Luiz Cláudio Botelho como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte ré, devendo ser depositados no prazo máximo de dez dias, sob pena de penhora on-line.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:55
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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22/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:00
Declarada incompetência
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29/03/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:07
Juntada de Informações
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29/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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