TJRJ - 0804752-52.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:30
Juntada de acórdão
-
02/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA MACIEL GAMBOGE em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804752-52.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA GAMA LEITAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando que já houve apresentação de contestação, reputo citado o réu.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA GAMA LEITAO - CPF: *70.***.*59-68 (AUTOR).
-
09/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:51
Juntada de carta
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804752-52.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA GAMA LEITAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor:a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Defiro a gratuidade de justiça para o ato, tendo em vista a urgência consignada no pedido médico.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUTOR: MARIA TERESA GAMA LEITAOem face de RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a fornecer e custear o exame de PET SCAN DE ENCÉFALO indicado para a autora, preferencialmente em sua rede credenciada ou, não havendo, custeando em clínica particular, para o adequado tratamento da doença da autora.
Laudo médico em ID 187447238, indicando a urgência, a necessidade do exame e a suspeita clínica.
Comprovação da negativa do plano em ID 187447241.
A hipótese é de obrigação de fazer postulando exame de PET SCAN DE ENCÉFALO, de acordo com os laudos referenciados.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
A negativa da autorização de cirurgia, tratamento ou exame, quando priva o segurado do atendimento adequado e oportuno de que necessita.
Destaque-se que, no caso vertente, há laudo médico informando a necessidade do exame.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento cabe ao médico que assiste o paciente.
Este entendimento, aliás, resta consolidado na Súmula 211/TJ-RJ, que assim preconiza: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a operadora não pode negar os meios/materiais adequados ao melhor tratamento das doenças que são cobertas pelo plano de saúde, sendo que tal entendimento consolidada na Súmula 340 TJ/RJ, que assim dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." É farta a jurisprudência favorável, em casos idênticos ao da autora.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada, a necessidade da intervenção cirúrgica e a demora na autorização, o que pode acarretar o agravamento do quadro do paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgênciapleiteada para que a parte ré forneça e custeie o exame de PET SCAN DE ENCÉFALO indicado para a autora, preferencialmente em sua rede credenciada ou, não havendo, em clínica particular, para o adequado tratamento da doença da autora, com prazo 72h para autorização, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000 (seis mil reais).
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como aResolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Intime-se a ré acerca da tutela de urgência deferida por OJA.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:30
Outras Decisões
-
24/04/2025 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803202-95.2024.8.19.0004
Victor Hugo da Conceicao Mendes
Lucas Henrique de Sousa
Advogado: Bianca Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:31
Processo nº 0806665-34.2023.8.19.0213
Thiago Luiz das Dores Silva
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 17:59
Processo nº 0847509-12.2025.8.19.0001
Marcos Antonio Paes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariangela Guimaraes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 21:56
Processo nº 0801672-17.2024.8.19.0211
Edilson dos Santos
Neilma Moreira de Sales
Advogado: Reinaldo Bittencourt de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 19:10
Processo nº 0819572-81.2023.8.19.0038
Sheila Maria de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 19:56