TJRJ - 0804636-46.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804636-46.2025.8.19.0211 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS DA FONSECA RÉU: AJAX CIA NACIONAL DE SEGUR EM LIQUIDACAO DESPACHO Defiro a dilação de prazo para a juntada dos documentos faltantes.
Prazo de 30 dias.
Logo após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804636-46.2025.8.19.0211 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS DA FONSECA RÉU: AJAX CIA NACIONAL DE SEGUR EM LIQUIDACAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou: Descrição | Localização | Certidão atualizada de ônus reais do lote usucapiendo, esclarecendo sobre a existência de eventuais ônus e contendo metragem e confrontações. | ID 186796162 | Certidão fiscal municipal do imóvel usucapiendo. | ID 186796163.
Necessidade de esclarecer acerca do endereço | Portanto, há a necessidade de regularização da exordial, bem como de complementação da documentação indispensável à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Assim, determino que a parte autora que: 1 -Promova aemenda à petição inicial, EM PEÇA ÚNICA E SUBSTITUTIVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Esclarecer a divergência dos endereços constantes nos documentos acostados aos autos, apontando com precisão qual o endereço do imóvel objeto da presente demanda, haja vista as inconsistências verificadas entre os seguintes documentos: Petição inicial: “Rua Treze, nº 120, casa 17”; Comprovante de residência (ID 186796159): “AL QUERO-QUEROS, 00016 CASA 17”; Certidão cartorária (ID 186796162): “Rua Barra da Rocha, nº 120, casa 17”; Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica: “Rua Belém da Cachoeira, nº 120, casa 17”. b) Esclarecer o teor do documento de ID 186796164 e complementá-lo, se for o caso,uma vez que a primeira página se refere a parte de uma escritura de compra e venda, enquanto as páginas subsequentes tratam de contrato de locação em nome de terceira pessoa (Maria Amália), datado de 1980, devendo esclarecer quem seria esta pessoa. c) Incluir no polo passivo, de forma clara e organizada, os confrontantes/confinantes de direito e os de fato, separando-os por suas respectivas categorias (confinante de fato e confinante de direito), e dentro das respectivas categorias, indicando o lado pelo qual as respectivas propriedades confrontam com o imóvel objeto da presente ação (frente, lateral esquerda, lateral direita, fundos), qualificando adequadamente cada um dos personagens.
Uma vez que não ficou claro se os confrontantes informados na inicial são os de fato ou de direito e ainda sobre a lateral esquerda e direita, uma vez que informa apenas lateral sem especificar qual.
Necessidade de separar os confrontantes nas respectivas categorias: de fato e de direito e em cada uma das categorias especificar a posição do confrontante: frente, lado direito, esquerdo e fundos. d) Descrever de forma precisa o lote objeto da demanda, com a indicação das metragens e confrontações, devendo a descrição ser retificada e compatibilizada com as informações constantes no Registro Geral de Imóveis(RGI). 2 -Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção do feito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 e art. 485, inciso I do CPC: a) Certidões atualizadas do Registro Geral de Imóveis dos imóveis confrontantes, com a indicação das respectivas metragens e confrontações; b) Certidão vintenária do distribuidor cível, em nome da parte autora e de seu cônjuge, demonstrando a inexistência de ação possessória ou reivindicatória ajuizada contra a posse do imóvel objeto da lide; c) Planta de situação e localização do imóvel usucapiendo, com a devida identificação das confrontações, metragens e posição geográfica do bem; d) Cópias de contas de consumo (água, luz, telefone) e comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, em nome da parte autora, com o objetivo de demonstrar o exercício da posse com animus domini.
Cumpridas integralmente as determinações acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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