TJRJ - 0841173-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA PIRES FERREIRA FORTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DOS ANJOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841173-94.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DUTRA GONCALVES SÍNDICO: ANA LUCIA PIRES FERREIRA FORTES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DOS ANJOS RÉU: ANA LUCIA PIRES FERREIRA FORTES 1) Indexador 172806940.
A parte autora noticia o descumprimento da decisão de tutela de urgência (indexador 28759766), sustentando que os réus tornaram a instalar câmeras de segurança em local inapropriado, o que se deu após ata de assembleia realizada no dia 30/01/2025.
Para tanto, junta aos autos as fotografias de fls. 02/03, 06/07 e 09 desta peça.
Por sua vez, o condomínio réu refuta o alegado, afirmando se tratar de câmera instalada em área comum, mais precisamente no telhado do prédio, cujas imagens são usadas exclusivamente para a segurança da unidade predial, conforme os links das gravações do indexador 173368612 - fl. 003.
Ocorre que, ao analisar a ata da assembleia condominial realizada em 30/01/2025 (indexador 172806940 – fl. 004), conclui-se que a instalação do equipamento se justificou na necessidade de acompanhar a realização de obras no telhado por um morador que, segundo a síndica, estaria descumprindo ordem judicial, além de contribuir para a segurança dos condôminos quanto às atividades realizadas no local.
Assim, o posicionamento do equipamento mostra-se capaz de captar imagens da unidade residencial do autor, persistindo os motivos ensejadores da decisão do indexador 28759766, sobretudo a probabilidade do direito e o risco de dano aos direitos à privacidade e à intimidade do autor e de sua família.
Entretanto, trata-se de nova instalação, motivo pelo qual não houve descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sendo assim, intimem-se os réus, por OJA DE PLANTÃO, para removerem a instalação da câmera instalada no terraço, que se encontra voltada para a unidade do autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2) Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação são aferíveis em abstrato e em cotejo com a narrativa constante da petição inicial por força do princípio da asserção.
Sendo assim, e considerando que a parte autora alega que os prejuízos foram causados pelos demandados, eles serão partes legítimas para integrar o polo passivo.
Se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito a ser posteriormente apreciada (indexador 31597879).
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a)a ocorrência de eventuais impactos no piso e na manta de impermeabilização instalados na residência do autor em virtude da obra para manutenção da fachada realizada pelo condomínio; b)a definição do local de instalação das câmeras de segurança, bem como se as mesmas foram posicionadas para o interior da residência do autor; c)a ocorrência dos danos morais relatados pelo autor.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, bem como da prova testemunhal requerida pelos réus, na medida em que suas alegações devem ser analisados à luz da dinâmica relatada na peça inicial a permitir, inclusive, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Certo é que eventual deferimento da prova oral implicaria tão somente em atraso ao deslinde da questão meritória em clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pelo autor, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pelo autor.
Nomeio, para tanto, o Sr.
ADEBIYI RODRIGUE VIRGILE ALITONOU, engenheiro civil, inscrito no CREA-RS sob o nº V894870/D, que pode ser encontrado no e-mail [email protected], para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo autor e réus.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LEILA MARCIA MACIEL NEVES em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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