TJRJ - 0802261-82.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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02/06/2025 17:14
Documento
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09/05/2025 11:40
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802261-82.2023.8.19.0004 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802261-82.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00070810 APTE: GABRIEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.DECRETO CONDENATÓRIO.
ACERTADO.AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E PLACA VEICULAR.
NÚMEROS DO CHASSI E DO MOTOR REMARCADOS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
SÚMULA 70 TJRJ.
PROCESSO DOSIMÉTRICO.
IRRETOCÁVEL.
PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
REGIME ABERTO.
DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e materialidade do delito de receptação ficaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas coligido aos autos, restando comprovado que o apelante sabia da origem criminosa do bem ¿ MOTOCICLETA YAMAHA BRANCA - pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, aliada à ausência de documentação e placa da moto, além da numeração do motor e do chassi adulteradas, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, o que afasta o pleito de absolvição com fulcro nos incisos V, VI ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) a não incidência da atenuante da menoridade, em observância ao enunciado 231 do STJ; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Estatuto Repressor e (4) o regime inicial aberto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
06/05/2025 21:38
Documento
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06/05/2025 14:13
Conclusão
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06/05/2025 13:00
Não-Provimento
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24/04/2025 13:08
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 19:19
Mero expediente
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16/04/2025 14:35
Conclusão
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15/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
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11/04/2025 20:58
Mero expediente
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11/04/2025 16:24
Conclusão
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10/04/2025 23:31
Remessa
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10/04/2025 13:28
Conclusão
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10/04/2025 13:26
Documento
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26/03/2025 18:19
Mero expediente
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26/03/2025 13:41
Conclusão
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26/03/2025 13:40
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 12:10
Confirmada
-
10/02/2025 23:43
Mero expediente
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10/02/2025 16:02
Conclusão
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10/02/2025 16:00
Distribuição
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10/02/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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