TJRJ - 0804500-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804500-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON ARAUJO DE SOUZA LACERDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A, SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN) Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença.
Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 03:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/07/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804500-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON ARAUJO DE SOUZA LACERDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A, SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN) Petição, index 203426737 e 199651647: Postulam as partes a conversão da audiência presencial em virtual.
O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023 estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
Tendo em vista que não restou comprovada a efetiva impossibilidade de comparecimento presencial dos postulantes ao ato designado para o dia 08/07/2025, indefiro o pleito.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Outras Decisões
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804500-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON ARAUJO DE SOUZA LACERDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A, SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN) 1 - Apresente o patrono do autor inscrição suplementar na OAB/RJ. 2.
Sem prejuízo, aprecio desde já o pleito antecipatório.
Reclama o autor de anotação de seus dados em cadastros restritivos, por inadimplemento de fatura da qual discorda.
Incontroversa a existência de relação contratual, sendo necessária a dilação probatória.
Indefiro, pois, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio GOV.BR,conforme se verifica no ID 186182026.Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pela demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física; ou que venha ratificar, os poderes conferidos, no balcão esta serventia, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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