TJRJ - 0823666-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES DO COUTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BRAGANCA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA GUEDES PINTO DOMINGUES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823666-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: FLAVIA GUEDES PINTO DOMINGUES Trata-se de ação de cobrança proposta por FELIPE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de FLÁVIA GUEDES PINTO DOMINGUES, em que as partes celebraram acordo, em Id. 181854354, para por termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Homologada a Transação
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13/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES DO COUTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Determinada a citação de #Oculto#
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27/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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