TJRJ - 0809566-36.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809566-36.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BARBOSA CARDOSO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se que a parte ré impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhes competia.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove , para que a ré comprove a legitimidade do débito que deu azo à negativação questionada nesta demanda.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON BARBOSA CARDOSO - CPF: *87.***.*39-92 (AUTOR).
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17/12/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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