TJRJ - 0803347-62.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803347-62.2022.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALDIR DA ROCHA PINTO JUNIOR Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária entre as partes acima indicadas, em que a autora alega que a ré deixou de realizar o pagamento de prestações de financiamento para aquisição de veículo descrito na inicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem e ao fim a confirmação da liminar.
Liminar deferida, ID 42483460.
Certidão de citação positiva e negativa de busca e apreensão, ID 50017223.
Contestação pela parte ré, ID 64109504.
Certidão de intempestividade da contestação, ID 67804263.
Revelia decretada, ID 67983793.
Requerimento de sucessão processual, ID 163137030.
RELATADOS, DECIDO.
Preliminarmente, indefiro a sucessão processual requerida, eis que não comprovada a inclusão do contrato objeto da lide na cessão de carteira informada nos autos.
Ainda em preliminar, deixo de conhecer a contestação apresentada nos autos, não apenas diante da revelia decretada, mas em observância àtese firmada pelo C.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, "verbis": "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Indefiro, ainda, a JG requerida pela parte ré, considerando-se que o valor de prestação assumido pelo demandado no bojo do contrato de financiamento objeto da lide denota não se tratar de pessoa hipossuficiente, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 288 do E.
TJRJ.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao autor, que comprovou nos autos o fato constitutivo de seu direto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo, na modalidade alienação fiduciária em garantia, restou inadimplido por parte do réu que, não obstante constituído em mora e tendo tomado ciência dos termos da presente demanda, diante da regular citação, deixou de regularizar a situação.
Conclui-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, "ex vi" art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Configurada a mora do devedor, mostra-se legítima a pretensão autoral de reaver o bem.
Havendo débito em aberto, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de ação de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a posse do bem objeto do processo em favor do autor, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente, bem como prestar contas nos presentes autos nos termos do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto do presente feito, se ainda não cumprida a diligência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
24/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:13
Decretada a revelia
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14/07/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VALDIR DA ROCHA PINTO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:42
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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