TJRJ - 0802518-96.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO JACINTO CARDOSO GAZOLLA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO JACINTO CARDOSO GAZOLLA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802518-96.2023.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANCIO PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL, DE FAZENDA PÚBLICA E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PARAÍBA DO SUL ( 790 ) RÉU: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de novo pedido de bloqueio de verba pública para compra de medicamentos que não vêm sendo fornecido pelos réus.
Faz-se necessário frisar que este não é o primeiro requerimento de bloqueio feito pela parte autora, já tendo sido deferida medida idêntica anteriormente, sob o mesmo argumento da não entrega do medicamento, apesar de haver determinação neste sentido.
A parte autora requer o bloqueio de valor para período de 03 (três) meses de tratamento.
No entanto, destaca-se que os novos pedidos de sequestro devem estar adequados ao Tema 1.234, fixado pelo Supremo Tribunal Federal e publicado em 11/10/2024.
A questão agora é ajustar a recente decisão da Suprema Corte com a realidade de cada município brasileiro, a necessidade do cidadão no recebimento dos medicamentos essenciais à sua vida e a obrigação do Estado em fornecer os fármacos, expressamente prevista na Constituição Federal, no seu art. 196.
De acordo com o referido Tema, na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED, ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Segundo o STF, não poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Ocorre que no Município de Paraíba do Sul, nenhum distribuidor opera no PMVG.
Aliás, conforme bem informado pela parte autora no seu pedido, em Paraíba do Sul e na cidade vizinha, Três Rios, o que se tem são distribuidoras privadas consistentes em farmácias e drogarias, que têm como baliza o Preço Máximo ao Consumidor (PMC).
Nesta senda, ressalta-se que ainda não existe uma estrutura específica para a aquisição desses medicamentos diretamente a algum distribuidor regional, para que a Serventia cumpra rigorosamente o Tema 1.234 do STF, seja pela ausência de fornecedores locais que operem no PMVG, seja pela impossibilidade de aquisição do medicamento através de fornecedores gerais à pessoa física.
Assim, enquanto os Tribunais de Justiça não operacionalizarem e padronizarem a forma de aquisição dos fármacos pretendidos, e não fornecidos pelo Estado, resta saber qual será a solução para que o cidadão, já fragilizado com o precário serviço público de saúde, consiga efetivamente receber os medicamentos a que tem direto.
Conforme já apregoado, o art. 196 da Constituição Federal impõe o dever do Estado assegurar a seus cidadãos o direito à saúde, aspecto indissociável do direito à vida.
Para tanto, o Poder Público deve garantir a todos a assistência médica integral, inclusive farmacêutica.
Ou seja, o caráter pragmático da regra inserida no art. 196 da Lei Maior não pode se converter em promessa constitucional inconsequente, devendo os agentes públicos zelarem pela sua real efetivação.
Desta forma, cabe a este Magistrado, neste momento, respeitar o tema fixado pelo STF e ao mesmo tempo adequá-lo às circunstâncias locais, para que a parte autora não tenha seu direito à saúde gravemente prejudicado.
No que se refere ao processo de conhecimento, o procedimento é relativamente coerente e possível, porém, não podemos dizer o mesmo quanto ao cumprimento das decisões já proferidas.
Enquanto não houver a estrutura necessária, disponibilizada pelos entes federativos, em conjunto com o Poder Judiciário, não resta outra alternativa a não ser deferir o pedido de sequestro conforme já realizado no presente feito, nos termos requeridos pela parte autora.
Diante o exposto, com base na reiterada desídia dos réus e sob os mesmos fundamentos da decisão anterior, DETERMINO o saque junto a conta bancária do Município de Paraíba do Sul, CNPJ nº 29.***.***/0001-30, do valor de R$1.207,77 (um mil, duzentos e sete reais e setenta e sete centavos), de acordo com os orçamentos apresentados.
Deverá o oficial de justiça comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS), e efetuar o saque do valor supra na conta corrente nº 27077-6, de titularidade do Município de Paraíba do Sul, entregando a referida quantia imediatamente à parte autora ou a sua rep. legal, mediante recibo.
No caso de não haver saldo na referida conta, deve o Sr.
OJ se dirigir a qualquer agência bancária, nesta cidade, na qual o Município de Paraíba do Sul tenha conta corrente, para realizar o saque do valor devido.
Deverá, ainda, o OJ, certificar se o saque ocorreu na conta acima indicada ou em outra conta do Município de Paraíba do Sul.
A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos, através de apresentação de nota fiscal, a aquisição dos produtos/medicamentos, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis.
A continuidade do fornecimento será reavaliada, a cada três meses, devendo, para tanto, a parte autora, juntar atestado do médico assistente, sob pena de suspensão da medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do numerário e encaminhe-se com urgência à Central de Mandados para cumprimento.
Outrossim, dê-se vista ao Município da prestação de contas de ID 190020016.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 6 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular -
07/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:54
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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