TJRJ - 0955352-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0955352-70.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOICE RODRIGUES VARGAS REQUERIDO: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA Fica reiterada, nesta data, a intimação do Administrador Judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO -
11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0955352-70.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOICE RODRIGUES VARGAS REQUERIDO: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA Fica reiterada, nesta data, a intimação do Administrador Judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO -
10/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS REGIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955352-70.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: JOICE RODRIGUES VARGAS RÉU: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955352-70.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: JOICE RODRIGUES VARGAS RÉU: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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