TJRJ - 0804628-69.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 19:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DA SILVA LAPA REIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/07/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo comparecido as partes para a ACIJ designada para esta data, Certifico que, por motivos particulares, a juíza leiga que estava designada para a realização da pauta de audiência nesta data, ficou impedida de comparecer, ficando REDESIGNADA a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025 Ás 12:20. -
09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804628-69.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ALVES DA SILVA LAPA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:01
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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