TJRJ - 0810298-25.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810298-25.2024.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: JOYCE DA SILVA NUNES A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização da citação pelo aplicativo Whatsapp, desde que haja certeza de que o receptor das mensagens se trata efetivamente do citando.
Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Ante o exposto, defiro a citação pelo aplicativo Whatsapp, números de telefone no ID 173938736, devendo ser observados pelo Oficial de Justiça os seguintes requisitos necessários à validade do ato: a) confirmação do número de telefone da executada; b) confirmação escrita de ciência da citação; c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve acompanhar a certidão).
Expeça-se mandado com os requisitos acima mencionados.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:18
Outras Decisões
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24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PRIMUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PRIMUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:09
Outras Decisões
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25/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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