TJRJ - 0864913-50.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0864913-50.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHEILA SANTOS DA SILVA RÉU: EZZEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ARBI S A Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0864913-50.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHEILA SANTOS DA SILVA RÉU: EZZEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ARBI S A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é desempregada, conforme documentos acostados na petição do ID 197958794, fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) Sendo assim, ante a tempestividade certificada, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTOS DA SILVA - CPF: *92.***.*60-88 (AUTOR).
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01/07/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0864913-50.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHEILA SANTOS DA SILVA RÉU: EZZEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ARBI S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 19:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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19/02/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/02/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:14
Outras Decisões
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23/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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