TJRJ - 0019669-03.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:58
Expedição de documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo./r/r/n/nNesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nPasso, portanto, a sanear e organizar o feito./r/r/n/nTrata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LUCIANA DA SILVA COELHO./r/r/n/n1.
Das questões processuais pendentes:/r/r/n/n1.1.
Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a autora demonstrou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo comprovado que indenizou seu segurado pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pela ré, sub-rogando-se nos direitos daquele./r/r/n/n1.2.
Da preliminar de prescrição Rejeito a preliminar de prescrição, pois a ação foi proposta em 25/09/2020, antes do término do prazo prescricional de três anos contados do evento danoso ocorrido em 20/12/2019.
Ademais, conforme Súmula 106 do STJ, eventual demora na citação não prejudica a parte autora quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo judiciário./r/r/n/n1.3.
Do pedido de denunciação da lide /r/r/n/nDefiro o pedido de denunciação da lide à MILLENIUM CLUBE DE BENEFICIOS, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para que, caso a ré seja condenada, possa exercer seu direito de regresso contra a denunciada./r/r/n/n1.4.
Da justiça gratuita para a ré /r/r/n/nDefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, com fundamento no art. 98 do CPC./r/r/n/n1.5.
Do pedido de dispensa do preposto da autora /r/r/n/nDefiro o pedido de dispensa da presença do preposto da seguradora autora para audiências, considerando que, na condição de sub-rogada, seu preposto não possui conhecimento direto dos fatos./r/r/n/n2.
Dos pontos controvertidos:/r/r/n/nFixo como pontos controvertidos:/r/r/n/n2.1.
A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2019; 2.2.
A existência de culpa exclusiva ou concorrente na causação do sinistro; 2.3.
A extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo segurado e sua relação com o acidente; 2.4.
O valor da indenização paga pela seguradora ao segurado; 2.5.
O valor obtido com a venda do salvado./r/r/n/n3.
Das provas a serem produzidas:/r/r/n/n3.1.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva da testemunha arrolada pela autora: ALCIMAR CAMPOS DA SILVA./r/r/n/n3.2.
A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após o comparecimento da denunciada aos autos./r/r/n/n3.3.
Cite-se e intime-se a denunciada, MILLENIUM CLUBE DE BENEFICIOS, no endereço fornecido pela ré./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 14:45
Conclusão
-
25/03/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:25
Juntada de petição
-
27/02/2025 18:24
Juntada de petição
-
28/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:48
Conclusão
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28/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:34
Documento
-
13/09/2024 09:32
Juntada de petição
-
03/09/2024 19:21
Juntada de petição
-
27/06/2024 17:39
Expedição de documento
-
20/06/2024 09:21
Expedição de documento
-
20/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:18
Juntada de documento
-
04/03/2024 16:55
Juntada de petição
-
11/02/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 18:17
Juntada de documento
-
08/11/2023 14:21
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:44
Juntada de petição
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20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:10
Juntada de documento
-
09/10/2023 10:06
Conclusão
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09/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:58
Conclusão
-
07/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:05
Conclusão
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12/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:03
Juntada de documento
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28/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:59
Conclusão
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28/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:58
Juntada de documento
-
21/10/2022 15:45
Juntada de petição
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13/10/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:58
Conclusão
-
05/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:47
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:15
Documento
-
31/01/2022 12:41
Expedição de documento
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31/01/2022 11:46
Expedição de documento
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31/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 17:58
Expedição de documento
-
29/04/2021 01:42
Expedição de documento
-
11/10/2020 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2020 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 09:09
Conclusão
-
08/10/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 09:09
Juntada de documento
-
25/09/2020 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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