TJRJ - 0804606-90.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CEDAE em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804606-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA SILVA VIANA RÉU: CEDAE HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.I.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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29/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:44
Publicado Citação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804606-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA SILVA VIANA RÉU: CEDAE 1) Tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a existência de prova inequívoca que convença este Juízo da verossimilhança do direito alegado pela autora, bem como também não se verifica o perigo da demora visto que se passaram vários meses até que a autora exercesse seu direito de ação, afastando assim a necessidade da prestação da tutela excepcional.
Vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional, visto que mitigado o princípio constitucional do contraditório.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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