TJRJ - 0808346-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0808346-17.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRUNO REBELLO STERSI EXECUTADO: GIL ROBERTO SANTANA AGUIAR DOS REIS ID 200717031 - Junte-se o ofício de remessa que faça constar a Câmara remetente, o desembargador relator e o número do agravo, considerando que o documento juntado não dispõe de tais informações e inviabiliza a prestação de informações.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0808346-17.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRUNO REBELLO STERSI EXECUTADO: GIL ROBERTO SANTANA AGUIAR DOS REIS I.
Id. 176658841 - Oferecido o depósito pelo executado, o mesmo foi aceito pelo exequente.
Assim, defiro a proposta de parcelamento, nos termos do art. 916, §3º do CPC.
Requerido o levantamento, ofertada a quitação parcial e recolhidas as custas no Id. supracitado, determino a expedição de mandado de pagamento a ser levantado da conta judicial 2600114784646, no valor de R$42.219,81eno valor de R$ 42.350,69, a serem transferidos para o patrono do exequente no Banco Itaú (341), Agência nº 3069, Conta Corrente nº 22975-9, de titularidade de Osorio e Fernandes Advogados, CNPJ nº 02.***.***/0004-90.
II.
Id. 176658841 - Trata-se de embargos de declaração opostos por GIL ROBERTO SANTANA AGUIAR DOS REIS em face da decisão de Id. 174357160.
O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da sentença por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC na decisão de Id. 174357160, mantendo-a tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
13/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:13
Juntada de carta
-
20/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:54
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:57
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/10/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GIL ROBERTO SANTANA AGUIAR DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO REBELLO STERSI em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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