TJRJ - 0814093-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814093-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE VIEIRA VAZ RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Relata o autor que "iludido por diversas propagandas que prometiam lucratividades maiores que as oferecidas no mercado, o Autor decidiu abrir uma conta no Banco Réu.
Então, no dia 15 de outubro de 2024, o Autor abriu a conta corrente 8077994-3, oportunidade que depositou a importância de R$ 1.000,00, que imediatamente foi direcionada para uma sub conta de aplicação.No mês seguinte, ao perceber que contrariando o que havia prometido o Banco Réu, seu investimento estava negativo, fato que irritou o Autor, que optou parar com a aplicação e solicitou o encerramento da conta corrente.
Assim, no dia 09 de novembro de 2024, tentou através do app do banco, único meio disponibilizado, encerrar a conta.
Neste momento começaria a via crusis imposta pelo Banco Réu, pois o mesmo se negou a encerrar a conta sob a esdrúxula desculpa de que o Autor teria alguma pendência nanceira com o Banco." Narra que "havia aberto a conta aproximadamente um mês antes do requerimento, aportou R$ 1.000,00, como estaria devendo algo para o banco se não fez nenhuma movimentação na conta, conforme demonstra o extrato anexo? As diculdades foram inúmeras, pois o app não funciona bem, fazendo o sistema cair sistematicamente e impedindo o nal da operação, conforme confessado pelo próprio aplicativo".
Frisa que "O Banco Réu inicialmente insistiu na tese de que a conta não poderia ser encerrada por alguma pendência nanceira que ele não conseguia dizer qual era" e que "Depois o Banco Réu inventou que o motivo do não encerramento da conta seria a chave PIX, que deveria ser excluída".
Salienta que "fez o cancelamento da chave, mas o Banco inventou outro motivo, que passou a ser o cancelamento do limite da conta" e que "Já em janeiro de 2025, inventaram que o Autor havia utilizado o limite da conta, o que era mentira, e por conta disso teria que esperar o Banco algum dia atualizar a cobrança para poder fazer o pagamento e enm encerrar a conta".
Pondera que "já fez tudo que podia para encerrar a conta e o Banco, embora já tenha enviado uma mensagem dizendo que a conta está encerrada, não efetiva esse encerramento e, ainda, ca criando novas despesas, num "looping" interminável" e que " como se vê, fazendo diversas ameaças de encaminhar o nome do Autor para os cadastros restritivos de crédito." Pontua "não é novidade toda sorte de diculdade a que consumidor, cliente das instituições financeiras quando tentam encerrar uma conta corrente, o que no presente caso é facilmente comprovado pelas diversas mensagens anexas.
Não se deve esquecer que a Resolução BCB nº 96 de 2013, que determina o prazo de 30 dias corridos para o encerramento da conta.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor; competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Diante dos fatos aduzidos, não há dúvida de que ocorreu o dano moral, haja vista o transtorno desnecessário pelo qual a Parte Autora está passando para conseguir encerrar seu vínculo com o Banco Réu".
Ao final requer: 1) A citação da Instituição Ré no endereço indicado no início desta peça, na pessoa de seus representante legal, para querendo, contestar a presente Ação, sob pena, de assim não fazendo, ser considerada revel, conforme determina o CPC; 2) O deferimento e a manutenção do pedido de antecipação de tutela, para que a Ré seja obrigada a encerrar a conta corrente nº 8077994-3, de titularidade do Autor, imediatamente, bem como seja impedida de apontar o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito por conta de qualquer dívida contraída na conta corrente após o dia 06 de novembro de 2024, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); 3) Que seja condenada a pagar indenização de R$ 10.000,00, pelos danos morais ocasionados ao Demandante; 4) Que seja obrigada a restituir todas as valores cobrados depois do pedido de cancelamento da conta, que foi feito no dia 06 de novembro de 2024 até a data da sentença, valor a ser apurado na fase de execução; 5) A inversão do ônus da prova, conforme disciplina o inciso VIII, do art. 6 o , do Código de Defesa do Consumidor; 6) Que sejam consideradas nulas todas as cláusulas que não estejam em concordância com o código de defesa do consumidor. 7) Condenação no pagamento dos honorários advocatícios, este fixado no máximo legal, assim como nas custas processuais.
No index 171018707 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, impõe-se, no caso, a prévia oitiva da parte contrária.
Ressalte-se ainda que os fatos narrados remontam a novembro de 2024 e que no extrato no index 170955476 constam várias movimentações em sua conta.
Venha, em 5 dias, cópia da ultima declaração de IR das empresas Cafe com Texto Lanchonete LTDA , Empresa Alatejano e Restaurante Roraima , das quais é sócio conforme declaração de bens no seu imposto de renda, para exame do pedido de gratuidade de justiça.
No index 172693180 o autor anexou declaração de IR.
Contestação no index 184175887 alegando que "apesar de afirmado ter danos causados pelo não encerramento de sua conta, a realidade é que o autor realizou diversas transferências e movimentações bancárias após 09/11/2024, a data do pretendido encerramento (Id n. 170955476)".
Pondera que "Comprovada, portanto, a existência da relação jurídica e a legitimidade dos débitos existentes na conta, a cobrança realizada pelo BTG e o consequente não encerramento da conta em virtude de pendências financeiras, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC), razão pela qual não faz jus à postulada indenização por danos morais." Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 192947120 determinou-se : 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTE DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4.
INDEX 172693180- Ao Réu Réplica no index 195858796 reiterando os termos da exordial.
Salienta que "Em 14 de janeiro de 2025, o saldo da conta do Autor encontrava-se rigorosamente zerado, não havendo qualquer pendência financeira, conforme se infere no extrato acostado no ID 170955470" e requer "o prosseguimento do feito, com o julgamento imediato da lide" No index 199835904 o réu informou "sua concordância com o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil". É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
No index 171018707 determinou-se : Venha, em 5 dias, cópia da ultima declaração de IR das empresas Cafe com Texto Lanchonete LTDA , Empresa Alatejano e Restaurante Roraima , das quais é sócio conforme declaração de bens no seu imposto de renda, para exame do pedido de gratuidade de justiça Consoante index 172693186 o "Total de entradas no período abrangido pela declaração" do RESTAURANTE RORAIMA LIMITADA foi de R$ 746.900,34.
No index 172693187 consta "Total de entradas no período abrangido pela declaração" da empresa CAFE COM TEXTO LANCHONETE LTDA, no valor de R$ 806.690,11 Ressalte-se que o autor se qualifica como empresário e reside na zonal sul da cidade ( Rua Senador Vergueiro - Flamengo) Ante tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na réplica no index 195858796 o autor destacou que "Em 14 de janeiro de 2025, o saldo da conta do Autor encontrava-se rigorosamente zerado, não havendo qualquer pendência financeira, conforme se infere no extrato acostado no ID 170955470".
Contudo, segundo fl. 07 da sua exordial , tentou através do app do banco, encerrar a conta em 09/11/2024.
Assim, junte o autor, em 15 dias, extrato bancário indicando saldo zerado ou positivo na data de 09 de novembro de 2024 . lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALEXANDRE VIEIRA VAZ - CPF: *51.***.*38-12 (AUTOR).
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08/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0814093-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE VIEIRA VAZ RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A. 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTE DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4.
INDEX 172693180- Ao Réu. esm RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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