TJRJ - 0824798-54.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824798-54.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON PESTANA DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por NILSON PESTANA DE PAULAcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPES/A.
Despacho determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência em ID 77795238.
Manifestação da parte autora no ID 78440250, para realizar a juntada de documentos.
Indeferimento da gratuidade de justiça em ID 78539071, seguido de determinação de intimação da autora para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Habilitação do réu nos autos no ID 79838525.
Petição da parte autora no ID 84126282, para prestar esclarecimento sobre a sua condição econômica e requerer novamente a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no ID 122913424, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça do ID 78539071.
Contestação no ID 147179533.
Certidão de ID 186890066, para afirmar que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e que o réu apresentou contestação espontaneamente. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na decisão de ID 78539071, ao mesmo tempo em que determinou a intimação da demandante para que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pedido de reconsideração do indeferimento a gratuidade de justiça (ID 84126282), o Juízo manteve a decisão, conforme o ID 122913424.
Ocorre que, apesar de regularmente intimada (ID 122915769), a parte autora quedou-se inerte nos autos, deixando de recolher as custas e despesas processuais no prazo assinalado pelo Juízo, conforme certificado no ID 186890066.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição e a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV, C/C 290, AMBOS DO CPC.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS O ART. 485, IV, DO CPC, QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A REGRA DO ART. 290 DO CPC É CRISTALINA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUANDO NÃO FOR REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE APÓS O INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, NA PESSOA DE SEU PATRONO, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PROPICIANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO CONSTITUI ÓBICE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0016034-65.2021.8.19.0210 - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NILSON PESTANA DE PAULA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON PESTANA DE PAULA - CPF: *12.***.*87-03 (AUTOR).
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05/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON PESTANA DE PAULA - CPF: *12.***.*87-03 (AUTOR).
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21/09/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 20:02
Juntada de Petição de outros anexos
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15/09/2023 20:01
Juntada de Petição de outros anexos
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15/09/2023 20:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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