TJRJ - 0824862-92.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 01:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 01:46
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MERIS RODRIGUES CHAVES MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0824862-92.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERIS RODRIGUES CHAVES MARQUES RÉU: CLARO S A SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes celebraram acordo judicial, acordo este que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de index 154691109, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso incluso, retire-se o o feito de pauta.
CASO HAJA PAGAMENTO ATRAVÉS DE GUIA DE DEPÓSITO, DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte credora e/ou seu patrono(caso possua poderes para tal).
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, ou já tendo sido expedido o mandado de pagamento competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica o cartório autorizado a arquivar o presente feito em Arquivo Provisório nos casos em que o cumprimento do acordo perdurar por prazo superior a três meses.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
11/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:20
Homologada a Transação
-
11/11/2024 17:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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11/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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