TJRJ - 0831460-22.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831460-22.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Conheço dos EmbargosdeDeclaração, porque tempestivos, e acolho-os em razão do equívoco contido na fundamentação da sentença prolatada à fl. 74 (ID 184217496).
Ante o exposto, TORNO sem efeitos a sentença prolatada à fl. 74 (ID 184217496).
Segue sentença à frente: Trata-se de ação proposta por ALBANIZA MARQUES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A., objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças referentes ao cartão de crédito, confirmando-se ao final com a declaração da ilícita contratação, além da condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais, ao argumento de ter realizado um empréstimo consignado com o Réu em 84 parcelas de R$ 156,31, contudo, nunca fora informada de qualquer cartão de crédito, violando o princípio da informação clara e adequada.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 92316801 e seguintes.
Decisão (ID 92583302), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 100494971), afirmando o Réu que a Autora contratou a operação de Cartão de Crédito Consignado através de processo de formalização digital, baseado em “Assinatura Eletrônica Simples”, logo, é nítida a má-fé da Autora, que claramente altera a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, eis que após a contratação digital a Autora solicitou um pré-saque (empréstimo via cartão de crédito) no valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais), sendo tal valor creditado pelo Réu através de TED em sua conta bancária em 03/02/2023, motivo pelo qual pugnou o Réu pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 100494972 e seguintes.
Réplica através do ID 133147536.
Decisão (ID 148755062), deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição do Réu (ID 157397665), requerendo a improcedência dos pedidos.
Petição da Autora (ID 157556493), pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito do Réu, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado na contestação, ou seja, o Réu firmou contrato com a Autora mediante fraude utilizando indevidamente os dados da consumidora, tendo como objeto um cartão de crédito na modalidade consignado (cartão 5335 1660 3432 2010).
Grifamos.
Em sua inicial a Autor afirma categoricamente ter recebido em sua casa um cartão de crédito, de número 5335 1660 3432 2010, que não tem interesse e que sequer desbloqueou, pois somente tinha o interesse no empréstimo consignado que realizou, contudo, o Réu declara que o contrato foi celebrado entre as partes, e com isso foi expedido o cartão de crédito final 3018.
Ocorre que o Réu não contestou o fato de a Autora não ter firmado o contrato que originou o cartão de crédito de número 5335 1660 3432 2010.
Tanto é assim que no contrato juntado através do ID 100494980, consta inclusive outro número de cartão de crédito.
Confira-se: Nestes termos, o contrato celebrado entre as partes se deu de forma ilegal, e este tipo de crime de estelionato vem acontecendo sem que nada seja feito pelo Réu, lesando, inclusive uma grande quantidade de aposentados.
Conforme consta inclusive na gravação telefônica contida na contestação, o cartão que está sendo questionado pela Autora não foi reconhecido e muito menos desbloqueado, pois o cartão que consta é o de final 3018, que não é objeto da presente ação.
Conforme ressaltado na réplica (ID 133147536) e nos embargos de declaração interpostos pela Autora (ID 187353840), se alguém litiga de má-fé é o embargado ora Réu, eis que menciona cartão diferente do reclamado na petição inicial.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que o Réu coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, e nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Na verdade, deveria o Réu ter se utilizado de todos os meios para não causar prejuízos à Autora e só afastaria a sua responsabilidade se comprovasse a sua culpa exclusiva ou de terceiros, o que não restou comprovado, pois como é cediço, o estelionato configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (verbete de Súmula n.º 94).
Logo, patente a falha na prestação do serviço, consubstanciada na concessão de empréstimo sem a anuência do consumidor, impondo-se, assim, o dever de indenizar, mormente considerando que os abatimentos se efetivaram sobre a aposentadoria da Autora, cuja natureza é alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento ao editar a Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Corroborando o entendimento acima, cumpre destacar a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: 0010937-94.2010.8.19.0008- APELAÇÃO Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 05/05/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERÍCIA À FLS. 852 ENTENDEU NÃO TER HAVIDO TAL CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO PROSPERA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR FOI DEVOLVIDO QUATRO MESES APÓS O DESCONTO EFETUADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CORRENTISTA OPOSTA NO INSTRUMENTO DE RESGATE E LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ILICITAMENTE RESGATOU RECURSOS APLICADOS E OS UTILIZOU PARA SALDAR PARTE DO MÚTUO CONTRATADO, PRIVANDO A PARTE AUTORA DE VALORES EM MOMENTO DE DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO POR TAL CONDUTA, ORA ARBITRADO EM R$ 8.000,00.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA QUE SE REPARA NESTE TOCANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Assim, tendo por provados o defeito do serviço, o dano moral pelo fato em si e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, posto que o estelionato fora praticado pela preposta do Réu.
Nesta perspectiva, ao cotejar as provas produzidas nos autos pelas partes, conclui-se que o Réu não logrou em provar qualquer excludente do dever de indenizar, eis que a mera afirmação de que não é responsável pelo evento danoso não é suficiente para aferir a subsistência da alegação.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$6.000,00 (seis mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta do Réu que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o Réu consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$8.000,00 (oito mil reais).
Tendo em vista que o Réu não comprovou engano justificável, impõe-se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e recebido da Autora.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Indubitavelmente, era do Réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Convém mencionar que assiste razão à Autora em afirmar se alguém litiga de má-fé é o Réu, eis que menciona cartão diferente do reclamado na petição inicial, induzindo o Juízo em erro e alterando a verdade dos fatos nos termos do art. 80, inciso II do NCPC.
Por fim, assiste razão ao Réu em requerer a compensação da quantia relativa ao empréstimo depositado em favor da Autora no valar total de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais), eis que a declaração de nulidade do contrato relativo ao cartão de crédito, não dá à Autora o direito de ficar com o valor creditado em sua conta, fato este que não se confunde com a condenação do Réu pelo recebimento dos descontos relativos ao cartão objeto da lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECLARARa nulidade do contrato objeto da lide firmado indevidamente em nome da Autora (cartão de crédito nº 5335 1660 3432 2010).
CANCELARos descontos feitos em nome do Réu relativo ao empréstimo objeto da lide, devendo para tanto ser expedido ofício ao INSS.
OBRIGARo Réu a se abster de realizar os descontos mensais relativos ao contrato objeto da lide, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARo Réu ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARo Réu na devolução em dobro dos valores efetivamente recebidos pela Autora relativos ao cartão de crédito nº 5335 1660 3432 2010, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil, permitida a compensação da quantia relativa ao empréstimo depositado em favor da Autora no valar total de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais).
CONDENARo Réu nas penas de litigante de má-fé em vista de sua conduta ilícita induzindo o Juízo em erro e alterando a verdade dos fatos nos termos do art. 80, inciso II do NCPC.
FIXARmulta em favor da Autora na forma do § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
CONDENARo Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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