TJRJ - 0829718-02.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 01:07 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 18:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/09/2025 11:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0829718-02.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CLEIDY GUEDES DE SOUZA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas.
 
 Sem prejuízo, remeto às partes para que se manifestem sobre quais provas ainda pretendem produzir no processo além das que dele já constam.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025.
 
 NATHALIA LOBO ALVES DOS SANTOS
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                                            08/07/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de CLEIDY GUEDES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 00:51 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0829718-02.2024.8.19.0054 AUTOR: CLEIDY GUEDES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Alega a parte autora que foi informada de que possui junto à parte ré um apontamento de débito de mais de R$2.000,00 (dois mil reais) referente a um contrato cancelado em janeiro de 2024.
 
 Pretende, doravante, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a se abster de efetuar o corte do serviço essencial.
 
 Para apreciação do pedido de tutela, a parte autora foi intimada a apresentar a cobrança mencionada na inicial, tida como referente ao contrato encerrado.
 
 Em manifestação, a parte autora faz referência ao documento de ID 161765496.
 
 Malgrado o dissabor da parte autora, o instituto da tutela de urgência, insculpido no art. 300 do CPC/15, é medida excepcional que visa a salvaguardar o direito da parte requerente quando verificado o perigo de dano, que é aquele entendido como um dano irreparável ou de difícil reparação caso ocorra, risco este que não se revela no caso em tela, considerando que, conforme alegado na inicial, os débitos apontados referem-se a contrato já cancelado, não havendo, portanto, qualquer risco de interrupção de fornecimento do serviço essencial, posto que sequer há prestação de serviço relacionado ao referido contrato.
 
 Sendo assim, para o adequado julgamento da lide, é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
 
 Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
 
 Portanto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
 
 Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
 
 Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
 
 Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos dos arts. 231 e 335, CPC/15, fazendo constar cópia da presente.
 
 São João de Meriti, 5 de maio de 2025.
 
 SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201
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                                            12/05/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/01/2025 00:54 Decorrido prazo de CLEIDY GUEDES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:54 Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/12/2024 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 17:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDY GUEDES DE SOUZA - CPF: *49.***.*99-53 (AUTOR). 
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                                            11/12/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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