TJRJ - 0931110-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 20:52
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:25
Desentranhado o documento
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24/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o correto preparo de ambos os recursos de apelação interpostos pelas rés.
Ao apelados em contrarrazões. -
12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] 0931110-47.2024.8.19.0001 AUTOR: C.
P.
D.
A.
G.
B.
MÃE: CATIA PAES DE ALENCAR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta por Caua Paes de Alencar Gomes Barbosa, menor impúbere, representado por sua genitora Catia Paes de Alencar Barbosa, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/Ae Qualicorp Administradora de Beneficios S.A.Aduz, em síntese, ser cliente da primeira ré e que, ao entrar em contato para obter o boleto para pagamento da mensalidade, foi informado de que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente.
Sustenta que, no entanto, nunca recebeu qualquer comunicação sobre o ato.
Aponta que, uma vez que teria que viajar com o time de basquete do qual faz parte, não poderia ficar sem plano de saúde, o que o levou a contratar um plano novo e de maneira urgente.
Assim, perdeu a carência e dispendeu o equivalente a R$ 389,14 (trezentos e oitenta e nove Reais e quatorze centavos) referente à primeira parcela.
Daí pleitear a condenação das rés no pagamento de: i) indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 389,14 (trezentos e oitenta e nove Reais e quatorze centavos), em dobro, com os acréscimos legais; e ii) indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Pede outrossim a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça em decisão de ID 151005526.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no ID 156587932, com documentos.
Defende, em resumo, que a rescisão unilateral não é ilícita, mas uma faculdade que lhe é permitida exercer, mesmo porque o autor não estava em perigo de vida a justificar a manutenção obrigatória no plano.
Alega, ainda, que o autor não apresentou qualquer prova de que não fora notificado do cancelamento, menos ainda da viagem que faria.
Sustenta também que, em razão de se tratar de plano coletivo por adesão, não tem qualquer relação direta com o beneficiário, mas apenas com a administradora de benefício - segunda ré, que foi devidamente notificada da rescisão.
Assim, ao argumento de que não ficou configurado qualquer ato ilícito, não são devidas as indenizações.
Especificamente quanto ao dano material cobrado, aponta que não houve qualquer prejuízo, uma vez que o plano objeto da lide já havia sido cancelado.
Pugna, portanto, pela total improcedência do pleito.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no ID 160564190.
Argui, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva, bem como impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.
No mérito, defende que o cancelamento unilateral é lícito e, inclusive, previsto em contrato.
Alega que comunicou à parte autora sobre o cancelamento, bem como ofereceu a possibilidade de portabilidade a um novo plano.
Ao argumento de que não houve qualquer prática ilícita, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 169810386.
Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental superveniente e de prova testemunhal, enquanto as rés informaram não ter mais provas a produzir.
Parecer ministerial no ID 181867514 no sentido da procedência parcial dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Estão presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem preliminares ou prejudiciais que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
Isso porque se sabe que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na inicial.
Esse é o teor da técnica da asserção, de Liebmann, em que a ocorrência de lesão ao direito do autor é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Portanto, rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Do mesmo modo, rejeitoa impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. É que, concedido o benefício, cabe à parte contrária a prova de situação a justificar a revogação.
Porém, a ré não traz qualquer argumento capaz de rechaçar a hipossuficiência ou a concessão do benefício à gratuidade de justiça, limitando-se a impugnar o deferimento de forma genérica.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Passo à análise do mérito.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A reponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, em atenção ao que dispõe o art. 14 do CDC e só será ilidida, conforme determina o seu §3º, quando ficar comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Porém, ainda que seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tal prerrogativa não o desonera de produzir provas, mesmo que de forma mínima, dos fatos constitutivos do seu alegado direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: Enunciado nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalto que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Plano de saúde que faz parte da cadeia de fornecimento junto com a administradora. 2.
Responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, estabelece a possibilidade das operadoras rescindirem ou suspenderem o contrato nos casos de não pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Não comprovação de inadimplemento na presente hipótese. 4.
Ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor quanto ao cancelamento.
Falha na prestação do serviço.
Reconhecimento do dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa. 5.
Verba indenizatória que não merece redução e/ou afastamento, eis que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula 343 deste TJRJ. 6.
Recurso não provido. (0810128-17.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) ......................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI 9.656/98 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO QUE SE REVELA INDEVIDO NA FORMA DO ART. 13 INCISO II DA LEI 9.656/98.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º PARÁGRAFO ÚNICO, 14, E 25 §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.QUANTUM FIXADO EXCESSIVO QUE MERECE REDUÇÃO DANOS MATERIAS COMPROVADOS.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (0013401-38.2017.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 16/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Pois bem.
Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais, ante a alegada falha na prestação de serviços pelas rés pelo cancelamento unilateral do plano de saúde do autor sem comunicação prévia.
Sabe-se que a jurisprudência do Col.
STJ, dando concreção ao preceito do artigo 13, § único, II da Lei 9.656/981, assinala que “é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado”.
Ora, sem que se observasse esta formalidade, írrito o cancelamento.
Ainda, como bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público, embora viável a rescisão do contrato coletivo, a operadora de saúde deve alocar os clientes no plano e categoria contratados, se ainda operado e oferecido no mercado, ainda que por outra administradora, ou em plano similar individual ou familiar, cobrando a devida contraprestação, para que possam permanecer vinculados ao produto.
Tal obrigatoriedade está prevista na Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Entretanto, a ré não comprovou a disponibilização de novo plano similar.
Evidenciado, pois, o ato ilícito praticado.
Destaque-se que, de fato, não há ilegalidade na rescisão unilateral de contrato de plano de saúde quando este não prejudica a sobrevivência do autor e é feito de boa-fé, o que, nitidamente, não é o caso dos autos.
No mais, o fato de ser tratar de contrato coletivo por adesão não exime a operadora de saúde de notificar o consumidor sobre eventual suspensão ou cancelamento do plano.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL.
MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
ALCANCE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
INEXISTENTE.
PACIENTE IDOSO.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 08/02/13.
Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute cancelamento abusivo do contrato por falha administrativa acerca da inadimplência do usuário final de plano coletivo; ii) ultrapassada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam, se subsiste a sua responsabilidade pelos danos causados ao usuário. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A Resolução Normativa 195/09 da ANS estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, porque a captação dos recursos das mensalidades dos usuários do plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (arts. 13 e 14).
Essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da RN 196/09 da ANS. 5.
Eventual inadimplemento dos beneficiários do plano coletivo autoriza que a pessoa jurídica contratante solicite a sua suspensão ou exclusão do contrato, nos termos do art. 18, da RN 195/09 da ANS.
Entretanto, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09). 6.
A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. 7.
A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8.
O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo.
Súmula 5/STJ. 9.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais”. (STJ - REsp 1655130 / RS 2016/0309899-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação: 29/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA) Sucede, contudo, que as rés não foram capazes de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade.
Bem ao revés, a operadora do plano de saúde limita-se a argumentar que notificou a administradora de benefícios e esta, por sua vez, sustenta que “o autor não apresentou qualquer prova de que não foi notificado do cancelamento”.
Ora, este é o exemplo mais claro da chamada prova negativa.
Como poderia a parte comprovar que não recebeu uma comunicação se, pela própria natureza da alegação, ela não existiu? Por óbvio que, para eximir-se da responsabilidade, caberia à parte ré a prova de que encaminhou o comunicado prévio do cancelamento.
Neste contexto, caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurge o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Quanto ao dano moral, este restou configuradoin re ipsa,fazendo-se mister a remissão aos enunciados sumulares nº 339 e 209 do Eg.
TJRJ: “Enunciado sumular nº 339 do TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. ................................................................................................................
Enunciado sumular nº 209 do TJRJ: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Com relação ao quantumindenizatório, para sua fixação, há que se levar em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades inerentes ao caso concreto.
Neste diapasão, a verba compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada em relação aos critérios acima mencionados e em correspondência ao que homogeneamente é adotado por este Eg.
TJRJ em casos congêneres.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) ................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09, ANS.
SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO STJ, É POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE IMOTIVADAMENTE, APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE (60 DIAS), UMA VEZ QUE A NORMA INSERTA NO ART. 13, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98 APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA RÉ.
ART. 373, II, CPC.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0172641-59.2018.8.19.0001 202300127962, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 24/11/2023)
Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos materiais.
Isso porque, em que pese o dispêndio com o pagamento da mensalidade do no plano de saúde contratado, vê-se que o plano em debate já havia sido cancelado.
Não houve, portanto, qualquer gasto dobrado.
Ressalto, ainda, que não há falar em prejuízo, uma vez que a contratação de novo plano foi em benefício do autor, que usufruí da contraprestação de ter os serviços médicos a seu dispor.
Tanto que nem mesmo pede a manutenção no plano em debate.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. da citação e correção monetária, da publicação da sentença, nos termos do enunciado sumular 362 do STJ.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, como a seguir especificado: i)para o autor, a repercussão econômica é o valor da condenação em danos morais; e ii)para os réus, a improcedência do pedido indenizatório por danos materiais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se 10 (dez) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
24/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. P. D. A. G. B. - CPF: *54.***.*24-00 (AUTOR).
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18/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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