TJRJ - 0813332-87.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZA MORAES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813332-87.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MORAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por LUIZA MORAES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do BPC/LOAS do INSS e recebe a quantia de um salário mínimo por mês.
Relata que possui alguns empréstimos consignados tomados para ajudar familiares, por isso sempre recebe menos que um salário mínimo, uma vez que os descontos são feitos diretamente em sua folha de pagamento.
Aduz que, em julho/ 2024, descobriu a existência de um desconto mensal na quantia de R$47,66, desde novembro/2022, em favor da parte ré, referente ao contrato nº 18234491.
Alega que tal contrato teria sido feito por meio de cartão de crédito.
Afirma que desconhece e não contratou o referido empréstimo.
Sustenta que nenhum valor foi depositado em sua conta corrente nos meses de outubro e novembro/2022.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em favor da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato impugnado, repetição do indébito, indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 155013361 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA MORAES DA SILVA - CPF: *06.***.*87-89 (AUTOR).
-
07/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808638-52.2023.8.19.0042
Maria Raimunda dos Santos
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 11:07
Processo nº 0814264-33.2023.8.19.0210
Tiago da Silva Rainho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 11:08
Processo nº 0823031-05.2023.8.19.0002
Fabricio Pereira de Souza
Buzios Fractional Resort Empreendimentos...
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 15:26
Processo nº 0800958-02.2021.8.19.0037
Claro S.A
Fabiana da Silva Martins
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2021 15:42
Processo nº 0804950-29.2024.8.19.0210
Antonio Carlos Moreira
Antonio Henrique de Lima Rodrigues
Advogado: Sebastiao Rosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2024 20:05